Sorencia 1

A definição sobre o que deve ou não constar na legislação trabalhista brasileira é uma prerrogativa do Congresso Nacional. No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) vem, há mais de dois anos, protagonizando debates recorrentes sobre o Direito do Trabalho. O tema ganhou destaque na mídia, especialmente em razão de decisões do STF que têm anulado sentenças da Justiça do Trabalho e validado diversas formas de contratação.

No centro dessa controvérsia está uma interpretação mais ampla do STF sobre o Tema 725 da repercussão geral, relacionado à terceirização. Em vários julgamentos, o Supremo tem utilizado o precedente que autorizou a terceirização da atividade-fim (quando uma empresa contrata outra para prestar serviços por meio de seus funcionários, conforme a Lei 6.019/1974) como base para, indiretamente, legitimar a prática da “pejotização”. Esse termo se refere à contratação de trabalhadores como pessoas jurídicas (PJ), ocultando uma verdadeira relação de emprego sob uma aparência de vínculo comercial. Essa confusão entre terceirização e pejotização é incorreta, pois se trata de práticas bastante distintas.

Em meio a críticas, o STF decidiu, em abril deste ano, tratar diretamente do assunto ao reconhecer repercussão geral no Tema 1389. Esse novo tema aborda a competência da Justiça e o ônus da prova em processos que discutem fraudes em contratos civis/comerciais de prestação de serviços, bem como a legalidade da contratação de PJs ou autônomos nesses contextos.

De forma geral, o Supremo irá definir até onde vai a legalidade dessas contratações comerciais e em que ponto se caracteriza a pejotização — ou seja, quando uma empresa contrata alguém como PJ com o objetivo de burlar os direitos trabalhistas e reduzir encargos.

Tradicionalmente, quando esses casos são analisados pela Justiça do Trabalho, os juízes consideram os fatos concretos e as provas apresentadas. Se os elementos essenciais de uma relação empregatícia (como subordinação, habitualidade, remuneração e pessoalidade) estiverem presentes, a Justiça reconhece a fraude e declara o vínculo empregatício. Em outras palavras, na dúvida entre o que está escrito no contrato e o que acontece na prática, prevalece a realidade fática.

Essa diretriz — de que a realidade deve prevalecer sobre a forma — é um dos princípios fundamentais do Direito do Trabalho brasileiro. Mesmo antes da CLT, já existia a preocupação em coibir o uso de estruturas jurídicas (como a personalidade jurídica) para escapar das obrigações trabalhistas.

Nosso estudo histórico mostrou que, desde os anos 1930, o Brasil já buscava impedir o uso indevido de PJs para fraudar a legislação trabalhista. A criação da figura do grupo econômico no Direito do Trabalho brasileiro, com responsabilização solidária da empresa controladora, é exemplo disso. Tal

mecanismo foi depois adotado por outros países. A Lei 435/1937 já regulava a atuação de grupos econômicos. Inclusive, uma decisão do antigo Conselho Nacional do Trabalho, ainda em 1937, desconsiderou o uso formal de duas empresas diferentes para evitar a estabilidade de um trabalhador, reconhecendo a existência de um grupo econômico entre elas.

A primazia da realidade sobre a forma foi incorporada expressamente à CLT, como no artigo 9o, que declara nulos os atos destinados a fraudar ou impedir a aplicação das normas trabalhistas. Esse princípio também está refletido na jurisprudência, como na Súmula 338 do TST, que desqualifica como prova cartões de ponto com horários idênticos diariamente, os chamados “cartões de ponto britânicos”.

No plano internacional, a OIT reforça essa visão com a Recomendação no 198, que orienta os países a combaterem contratos que mascaram relações de emprego, ocultando a verdadeira natureza jurídica da prestação de serviços.

Vale destacar que o Brasil foi pioneiro ao impor responsabilidade solidária dentro de grupos econômicos já em 1937, justamente para impedir fraudes à legislação trabalhista. Em 2024, o próprio STF recorreu à noção de grupo econômico prevista na CLT para bloquear bens da empresa Starlink (controlada por Elon Musk), com o objetivo de pressionar o cumprimento de suas decisões pelo X (ex-Twitter), também sob controle do empresário.

Seria incoerente, portanto, que o mesmo STF — que desconsidera a personalidade jurídica de grandes corporações para garantir a efetividade de suas decisões — passasse a reconhecer, sem ressalvas, a validade de pequenas pessoas jurídicas criadas por trabalhadores, muitas vezes como subterfúgios impostos, apenas para driblar os direitos trabalhistas. Isso enfraqueceria uma tradição jurídica histórica do Brasil e ignoraria o papel do Congresso Nacional em promover mudanças estruturais.

Mais do que o respeito à lei, está em jogo o equilíbrio fiscal do país e a sustentabilidade da Previdência Social. Ao julgar o Tema 1389, o STF estará, na prática, decidindo sobre a continuidade de um princípio central do Direito do Trabalho brasileiro: o de que a realidade dos fatos deve prevalecer sobre as aparências formais.

O Brasil sempre esteve na vanguarda do combate ao uso de PJs para camuflar relações de emprego. Portugal, por exemplo, só adotou a responsabilização de grupos econômicos no campo trabalhista mais de sete décadas depois.

Desconsiderar essa tradição e as diretrizes internacionais nessa matéria seria um erro. Se as leis trabalhistas brasileiras ainda são adequadas ou não, essa decisão cabe ao Parlamento. Transformações dessa magnitude não podem ser impostas apenas pelo STF, sem amplo debate democrático e diálogo com todos os setores da sociedade.

Sorência Madeira de Vasconcelos
Graduada em Direito pelo Instituto Camilo Filho. Pós-graduanda em Direito Tributário e Processo Tributário.
Pós-graduanda em Direito do Agronegócio.Advogada