Em artigos anteriormente publicados ressaltamos que segundo as novas disposições da Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal n° 8.429/92, alterada substancialmente com a Lei n° 14.230/2021) a legitimidade ativa para propor ação por improbidade seria do Ministério Público, exclusivamente.
Contudo, a exclusividade dada ao Ministério Público para acionar na Justiça quem cometeu ato de improbidade administrativa foi derrubada por meio de liminar concedida pelo ministro Alexandre de Moraes, no Supremo Tribunal Federal, nas ADI’s n° 7.042 e 7.043.
Nesse sentido, com a aludida decisão monocrática volta a valer a previsão de que as instituições e entidades da administração pública (União, Estados e Municípios) lesadas podem propor Ação por ato de improbidade administrativa.
De acordo com o ministro, não seria constitucional a previsão de que só o Ministério Público, de forma exclusiva, pode-se propor esse tipo de ação. Segundo ele, impedir que outras instâncias da administração pública propusessem ações de improbidade significaria conceder “uma espécie de monopólio absoluto do combate à corrupção ao Ministério Público, não autorizado, entretanto, pela Constituição Federal, e sem qualquer sistema de freios e contrapesos como estabelecido na hipótese das ações penais públicas (art. 5º, LIX, da CF)”.
Deste modo, a supressão da legitimidade ativa das pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação de improbidade administrativa representava grave limitação ao amplo acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), com ferimento ao princípio da eficiência (CF, art. 37, caput) e obstáculo ao exercício da competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para “zelar pela guarda da Constituição” e “conservar o patrimônio público” (CF, art. 23, I), bem como, um significativo retrocesso quanto ao imperativo constitucional de combate à improbidade administrativa.
Ademais, salienta-se também o fato de que o ente lesado, no mais das vezes, é o primeiro a sentir e perceber condutas reveladoras de improbidade, e este acabaria por ficar completamente à mercê do órgão ministerial, que, por sua vez, com a centralização e exclusividade que passaria a ter, logo, se encontraria sobrecarregado.
Desta maneira, inobstante existir justificativa que sustentasse a necessidade de extinção da legitimidade ativa para a entidade prejudicada, por se buscar evitar ações temerárias, eventualmente motivadas por razões políticas, suprimir tal legitimidade para o ente lesado, como fora feito pela Lei n° 14.230/2021, só traria por consequência diminuição do instrumento de controle e fragilização dos meios de combate à probidade e à imoralidade na Administração Pública.