O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem investindo na modernização da comunicação processual como parte da transformação digital do Judiciário. Um dos maiores problemas enfrentados até recentemente era a descentralização das intimações, já que cada tribunal possuía seu próprio diário eletrônico. Essa fragmentação exigia que advogados e partes acompanhassem simultaneamente diferentes sistemas, o que aumentava a complexidade, os custos e o risco de perda de prazos.

Como meio de solucionar esse cenário a Resolução CNJ nº 455/2022, instituiu o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e o Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) como meios oficiais de publicação e intimação. Mais tarde, a Resolução nº 569/2024 trouxe regras mais detalhadas sobre a utilização dessas ferramentas, principalmente em relação à contagem de prazos e à prevalência das intimações eletrônicas.
A determinação de que os prazos processuais sejam contados exclusivamente com base no DJEN e no DJE, entrou em vigor em de 16 de maio de 2025, garantindo maior uniformidade, segurança e eficiência ao sistema de intimações judiciais no Brasil.

Com a implementação prática, surgiram questionamentos sobre a duplicidade de comunicações e sobre a definição inequívoca do termo inicial da contagem dos prazos. Para harmonizar esse regime, a Resolução nº 569/2024 alterou a Resolução nº 455/2022, trazendo maior precisão normativa.
Entre os avanços, destacam-se a definição de que os prazos processuais se iniciam a partir da data da publicação no DJEN ou da ciência no DJE; o estabelecimento da prevalência do DJE quando houver intimação direcionada às partes ou advogados cadastrados; e a uniformização da regra de disponibilização e publicação, reduzindo divergências que antes geravam insegurança jurídica.

Sob a ótica prática, os benefícios são claros. Advogados e partes passam a depender de um ambiente centralizado, com maior previsibilidade e redução significativa dos riscos de perda de prazos. Para o Poder Judiciário, há ganhos de eficiência administrativa, diminuição de custos de publicação e fortalecimento da publicidade como princípio democrático.

Não obstante, os desafios permanecem. Em primeiro lugar, a necessidade de infraestrutura tecnológica estável: indisponibilidades do sistema podem gerar insegurança e até litígios sobre a validade da contagem de prazos. Em segundo lugar, a inclusão digital exige atenção, pois ainda existem advogados e partes em regiões sem acesso confiável à internet.

Além disso, é necessário investir na capacitação dos servidores com o objetivo de padronizar a redação e o cadastro dessas intimações no sistema, de modo a facilitar a sua localização, uma vez que atualmente cada tribunal e secretaria de vara adotam procedimentos próprios. Soma-se a isso a proteção de dados pessoais, disciplinada pela Lei nº 13.709/2018 (LGPD), haja vista que a publicidade dos atos e procedimentos judiciais deve ser harmonizada com a garantia da privacidade e da segurança das informações sensíveis.

Portanto, a centralização das publicações e a exclusividade desses meios para a contagem de prazos processuais resultam em celeridade, transparência e eficiência. Dessa forma, é evidente a inserção do Judiciário brasileiro em uma lógica mais moderna e alinhada com a transformação digital, entretanto a plena efetividade do novo regime requer vigilância institucional e regulatória para garantir a preservação do acesso à justiça e a segurança jurídica de todos os envolvidos.

Gabriela Rocha.
Advogada. Controller Jurídico no escritório Almeida e Alencar. Graduada em Direito pelo Centro Universitário Santo Agostinho, pós-graduada em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Escola do Legislativo do Piauí e em Propriedade Intelectual pela Faculdade CEDIN/MG.