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Na última semana houve uma enorme repercussão acerca de uma decisão monocrática exarada por ministro do Superior Tribunal Eleitoral (TSE) que deferiu pedido apresentado pelo Partido Liberal (PL) para proibir a realização ou manifestação de propaganda eleitoral em favor de qualquer candidato ou partido político durante o evento Lollapalooza, realizado em São Paulo dentre os dias 25 e 27 de março de 2022.

A partir daí, surgiu, perante boa parte da população brasileira, diversos questionamentos acerca do que seria liberdade de expressão e do que seria manifestação política capaz de configurar propaganda eleitoral extemporânea/antecipada.

Primeiramente, deve-se apontar que a legislação eleitoral determina que somente é possível a realização de propaganda eleitoral a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição e que a realização de ato com tal desiderato em momento anterior ao permitido pela legislação poderá ensejar aplicação de multa.

De um lado, tem-se a Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 5º garante a liberdade de expressão. Por outro sentido, tem-se a Lei das Eleições que em seu artigo 36-A traz de forma expressa que não configura propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolva pedido explícito de voto, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e, dentre diversos outros atos, a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive em redes sociais.

Ao se analisar a Decisão Monocrática exarada pelo Relator do Tribunal Superior Eleitoral, pode-se observar que o seu entendimento levou em consideração a análise dos dispositivos da Constituição, tendo observado o fato de a liberdade de expressão não ser absoluta para ter concluído que as manifestações políticas realizadas no evento Lollapalooza teriam sido capazes de violar a isonomia entre os pretensos candidatos ao pleito eleitoral e a legitimidade das eleições.

Faz-se mister asseverar que o evento Lollapalooza não possui caráter político-eleitoral e que as manifestações questionadas pelo Partido Liberal não foram realizadas por pretensos candidatos e nem demonstraram a existência de pedido explícito de voto, perfazendo-se, em verdade, em declarações políticas que seriam, em regra, asseguradas pela Constituição Federal e protegidas pela legislação eleitoral.

Entretanto, não se pode olvidar que a tarefa dos julgadores não é fácil, tendo que analisar detidamente cada caso e de modo que as decisões exaradas, seja em sede monocrática ou através da Corte Eleitoral, não possa violar os preceitos garantidos na Constituição Federal e de modo que, ainda assim, sejam observados os ditames que regem a legislação eleitoral.

Como se vê, há argumentos que corroboram para a decisão exarada, assim como existem tantos outros fundamentos que vão em sentido contrário ao que fora julgado. De todo modo, seria interessante ver qual seria a decisão do Plenário da Corte do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, acerca do presente caso, até mesmo porque através dos diversos julgados se faz possível o enriquecimento do conhecimento e o aprimoramento acerca da legislação aplicável.