Por Ryana Melo
O regime constitucional dos precatórios sempre representou um dos pontos mais sensíveis da relação entre a efetividade das decisões judiciais e a capacidade financeira do Estado. No âmbito municipal, essa tensão revela-se acentuada pela limitação estrutural das receitas e pela necessidade de preservação dos serviços públicos essenciais. Nas últimas décadas, sucessivas alterações constitucionais tentaram, sem sucesso definitivo, equacionar o pagamento do passivo judicial sem comprometer a continuidade administrativa dos entes locais.
Nesse contexto, a Proposta de Emenda à Constituição nº 66/2023 (PEC da Sustentabilidade) culminou na promulgação da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025. A nova disciplina promove uma reestruturação sistêmica ao abandonar a rigidez dos regimes anteriores, estabelecendo limites de pagamento proporcionais à Receita Corrente Líquida (RCL), que variam de 1% a 5% a depender do comprometimento da receita, além de antecipar o prazo de inscrição dos requisitórios para 1º de fevereiro, exigindo maior agilidade processual.
A EC nº 136/2025 sustenta-se no pilar da responsabilidade fiscal, tese defendida pelo movimento municipalista para compatibilizar o cumprimento de sentenças com a manutenção de políticas públicas. Contudo, a norma enfrenta vigorosa oposição da OAB e de associações de credores, que enxergam na medida um “calote institucionalizado” e ofensa à coisa julgada. Essa tensão dialética já desaguou no Supremo Tribunal Federal através da ADI nº 7.873/DF, ampliando o cenário de incerteza jurídica.
A despeito da judicialização, impõe-se à advocacia pública a operacionalização imediata das novas balizas. A complexidade dessa transição exigiu a atuação do Conselho Nacional de Justiça, que, via Provimento nº 207/2025, buscou conferir segurança jurídica disciplinando aspectos urgentes, como a atualização monetária e a readequação dos planos de pagamento para evitar bloqueios excessivos.
No horizonte pragmático, a mudança de paradigma reside na imediata vinculação do teto de gastos à Receita Corrente Líquida (RCL). O sistema abandona a rigidez dos planos de pagamento anteriores para adotar uma dinâmica flutuante: o valor a ser pago passa a oscilar em simetria com a saúde financeira do ente federativo. Essa alteração converte o pagamento de precatórios em uma variável dependente da arrecadação real do exercício anterior, retirando a discricionariedade do gestor e transformando o cálculo do aporte em um dever matemático de execução anual obrigatória.
Outro ponto sensível reside na atualização monetária. A EC nº 136/2025, regulamentada pelo CNJ, delimitou novos marcos para a incidência do IPCA e dos juros anuais, bem como a limitação pela Taxa Selic, buscando reduzir assimetrias nos cálculos entre os Tribunais.
Além da atualização do débito, merece destaque, no plano municipal, a possibilidade de realização do chamado “encontro de contas”, com abatimento de débitos líquidos e certos do credor, especialmente aqueles regularmente inscritos em dívida ativa, quando do pagamento do precatório, nos termos admitidos pelo regime constitucional.
Para a advocacia pública, o instituto assume caráter estratégico de gestão: reduz o desembolso imediato de caixa, favorece o cumprimento do limite anual calculado a partir da RCL e, simultaneamente, incrementa a efetividade da cobrança da dívida ativa do ente. A sua operacionalização, contudo, depende de integração eficiente e tempestiva entre a Procuradoria Fiscal e o setor responsável pelo acompanhamento de precatórios, com cruzamento de informações e documentação adequada antes da expedição da ordem de
pagamento.
Outra aresta que a transição precisa aparar diz respeito às Requisições de Pequeno Valor (RPVs). Embora não se submetam à ordem cronológica típica dos precatórios e possuam rito e prazos próprios, pressionam o mesmo caixa municipal e frequentemente são subestimadas no planejamento financeiro. Na prática, o risco é que o fluxo mensal de RPVs consuma parcela significativa da disponibilidade, comprimindo o
espaço fiscal necessário para os aportes anuais de precatórios e, por consequência, elevando a exposição do ente a medidas de coerção decorrentes de eventual inadimplemento do regime.
Nesse cenário complexo, ganha relevo a disciplina de readequação das cobranças pendentes, especialmente quando se trata de situações já em curso, como sequestros determinados, parcelamentos firmados ou aportes exigidos sob parâmetros anteriores. A transição impõe um ajuste fino para que medidas executivas não operem como se inexistisse o redesenho constitucional do fluxo de pagamentos, sob pena de se produzir, na prática, uma contradição: exigir do Município desembolsos imediatos incompatíveis com o teto anual constitucionalmente fixado. É justamente por isso que o Provimento nº 207/2025 assume papel estratégico ao orientar a compatibilização desses passivos pretéritos com os novos
limites.
A partir dessa mesma lógica, a organização do fluxo financeiro passa a depender não apenas do cálculo do percentual aplicável, mas também do controle rigoroso daquilo que efetivamente compõe o estoque e de quando ele deve ser considerado reduzido. O Provimento reforça a necessidade de imediata repercussão dos aportes no saldo devedor, estabelecendo que, uma vez depositados os valores nas contas especiais, devem cessar acréscimos de juros e correção, restando apenas a atualização bancária no intervalo operacional até a liberação. A consequência prática é evidente: atrasos na certificação do aporte, na baixa do estoque ou na correta escrituração do passivo deixam de ser meras falhas
administrativas e passam a ter impacto material direto no equilíbrio do regime, potencializando cobranças indevidas e alimentando litígios que a reforma pretendeu mitigar.
Por isso, a implementação da EC nº 136/2025, na esfera municipal, tende a deslocar o eixo de discussão para aspectos de governança e de prova: a suficiência do aporte anual, a regularidade dos depósitos, a exatidão dos demonstrativos do estoque em mora, a tempestividade das certificações e a efetividade das medidas de redução do passivo tornam-se variáveis determinantes para evitar constrições e para assegurar que o novo regime produza, de fato, previsibilidade. Em última análise, a transição exige que o Município trate o passivo de precatórios como política pública de gestão financeira e jurídica, sob pena de o sistema, mesmo reformado, reproduzir a instabilidade que motivou a própria Emenda.
RYANA MELO E SILVA PAIVA
Graduada em Direito pelo Centro de Ensino Unificado de Teresina – CEUT. Pós-graduada em Gestão Pública com ênfase em Licitações pela Assembleia Legislativa do Estado do Piauí. Pós-graduada em Direito Constitucional pela Faculdade Internacional do Delta – FID. Pós-graduada em Licitações e Contratos com ênfase na Lei nº 14.133/2021 pela Nova ESA. Pós-graduanda em Direito do Trabalho pela Escola do Legislativo.
Advogada.

