O Sistema de Registro de Preços (SRP) consolidou-se como um dos instrumentos mais relevantes da Administração Pública contemporânea, sendo essencial para assegurar planejamento, economicidade e eficiência na aquisição de bens, serviços e obras.
Entretanto, o uso inadequado dessa ferramenta pode gerar consequências graves, como a nulidade de contratações e a responsabilização dos gestores, motivo pelo qual seu correto entendimento e aplicação são indispensáveis.
O SRP consiste em um procedimento administrativo voltado ao registro formal de preços relativos à aquisição de bens, execução de obras e prestação de serviços, inclusive por meio de locações, com vistas a atender futuras demandas da Administração.
Esse registro é formalizado por meio da Ata de Registro de Preços (ARP), documento que vincula fornecedores às condições previamente estabelecidas no certame e permite à Administração realizar contratações de forma gradativa, conforme a necessidade e dentro do prazo de vigência da ata.
A Lei nº 14.133/2021, ao lado de regulamentos específicos, autoriza a adoção do SRP quando conveniente, especialmente em hipóteses como contratações frequentes ou permanentes em razão das características do objeto, aquisição de bens com entregas parceladas ou serviços remunerados por unidade de medida, compras compartilhadas entre diferentes órgãos públicos, execução descentralizada de programas federais de abrangência nacional ou regional e situações em que não seja possível definir previamente o quantitativo a ser contratado devido à oscilação da demanda.
Embora se trate de um mecanismo dotado de flexibilidade, é importante destacar que o SRP não se confunde com uma licitação para aquisição integral e imediata de todo o quantitativo registrado em ata. Sua lógica pressupõe contratações realizadas por demanda, ao longo do tempo, em observância à conveniência administrativa e aos limites previstos.
Nesse ponto, merece destaque recente posicionamento do Tribunal de Contas da União, que reconheceu como ilegal a prática de esgotar em uma única contratação a totalidade da ata de registro de preços. Para a Corte de Contas, essa conduta desvirtua a finalidade do sistema, afronta os princípios da economicidade e do interesse público e pode acarretar sérias consequências jurídicas, tais como a nulidade do contrato, a responsabilização dos agentes públicos e até mesmo glosas em prestações de contas.
Diante desse contexto, torna-se evidente que o Sistema de Registro de Preços representa uma ferramenta estratégica e valiosa para a Administração Pública, mas sua correta utilização exige atenção técnica e observância rigorosa às normas jurídicas aplicáveis.
A compreensão de seus limites por parte de gestores, membros de comissões de contratação, fiscais de contratos e assessores jurídicos é fundamental para evitar desvios que possam caracterizar a utilização da ata como um “contrato disfarçado” de fornecimento único.
Em um cenário em que os órgãos de controle e o Ministério Público exercem fiscalização cada vez mais rigorosa, atuar em conformidade com os princípios legais não constitui apenas uma obrigação normativa, mas também um requisito indispensável para a consolidação de uma gestão pública eficiente, transparente e responsável.
TAIS GUERRA FURTADO.
Graduada em Direito pela faculdade CEUT. Pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pelo Instituto Damásio Educacional. Pós-graduanda em Direito Eleitoral e Direito Público Municipal pela Escola Superior de Advocacia OAB-PI. Ex-Conselheira do Conselho Estadual da Jovem Advocacia – CEJA. Certificada em aprimoramento à Nova Lei de Licitações e Contratos.