O estudo dos princípios do Direito das Famílias é relevante tanto para fins acadêmicos quanto para a atuação profissional. O domínio desses princípios contribui para o entendimento e a resolução de questões jurídicas relacionadas ao tema.

Apesar da importância e dos desdobramentos de cada um dos princípios existentes neste ramo do direito, será abordado especificamente acerca do princípio do maior interesse da criança e do adolescente e os desafios da sua aplicação.

O referido princípio determina que, em respeito à própria função social desempenhada pela família, todos os membros da família, especialmente pais e mães, devem garantir às crianças e adolescentes acesso aos meios adequados de desenvolvimento moral, material e espiritual. Além disso, tem previsão legal no artigo 227 da Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), no Estatuto da Juventude (Lei 12.852/2013), na Lei de políticas públicas para a proteção da primeira infância (Lei 13.257/2016) e no Código Civil Brasileiro de 2002, especificamente, em seus artigos 1.583 e 1.584.

Assim, verifica-se que a proteção plena das crianças e adolescentes integrantes do seio familiar (os filhos, netos, sobrinhos etc.) representa um fundamento essencial do Direito de Família contemporâneo. Contudo, embora amplamente reconhecido no plano normativo, sua aplicação prática encontra desafios relevantes.

Os principais desafios estão relacionados à instrumentalização da criança em conflitos conjugais, a judicialização excessiva e a morosidade processual, a existência de contradição entre o disposto em lei e a realidade social e os impactos das novas tecnologias nas disputas parentais e no desenvolvimento da criança e do adolescente.

Ainda que o ordenamento jurídico estabeleça uma rede de proteção, a sua efetividade depende da articulação entre Estado, sociedade e família. É importante

criar mecanismos eficientes para garantir que o Estado e a família cumpram seu papel social, conforme determina a Carta Magna.

Isso significa, na prática, investir em políticas públicas que fortaleçam os vínculos familiares, ampliem o acesso a serviços psicossociais e promovam a conscientização dos pais sobre sua corresponsabilidade na formação integral dos filhos.

O Poder Judiciário, por sua vez, deve atuar não apenas como árbitro de conflitos, mas também como agente indutor de soluções que priorizem o diálogo e a cooperação entre os responsáveis, reduzindo o impacto das disputas no desenvolvimento das crianças.

Assim, a efetividade do princípio exige a aplicação de normas jurídicas e um esforço coletivo voltado à criança e ao adolescente presente respectivo no âmbito familiar.

Diante disso, para superar os desafios existentes algumas medidas são necessárias, tais como: a. maior conscientização e publicidade em relação à mediação em conflitos familiares, com vistas a evitar a judicialização excessiva e a proteção à criança a exposição e espera de processos demorados; b. capacitação contínua e eficaz, antes, durante e após a resolução, de todos os envolvidos no litígio (os servidores públicos, os magistrados, os profissionais da rede de apoio, os pais, as crianças e os demais do núcleo familiar); c. a valorização da escuta da criança do adolescente em todos os momentos do processo; d. implementação de políticas públicas voltadas para o apoio psicossocial das famílias etc.

A superação dessas barreiras exige uma postura proativa e integrada. O Estado deve investir em políticas sociais, educativas e de mediação familiar e a sociedade precisa valorizar a infância e combater práticas que transformam filhos em “objetos de disputa”. A efetividade do princípio depende, portanto, de uma mudança de mentalidade que ultrapassa o plano jurídico e atinge a cultura social: reconhecer a criança como sujeito de direitos em desenvolvimento, titular de uma prioridade absoluta que deve orientar toda e qualquer decisão.

Somente a partir desse compromisso ético, jurídico e social será possível dar concretude ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, transformando-o em realidade cotidiana.

Bruna Themis Dantas de Melo
Graduada em Direito pela Universidade Estadual do Piauí – UESPI. Pós-graduanda em Direito Civil e Processual Civil pelo Instituto de Ensino Superior iCEV. Advogada.