Em 20 de março de 2020, foi editada a Medida Provisória nº 926, que alterou a Lei nº 13.979, de 13 de fevereiro de 2020, a referida Lei dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.
A MP nº 926 alterou a aludida legislação excepcional, tratando especificamente dos procedimentos para aquisição de bens, serviços e insumos necessários neste momento tão incerto. No nosso estado, o Tribunal de Contas do Estado do Piauí, fundamentado na referida legislação somado ao decreto estadual e dos municípios elaborou uma nota técnica assertiva quanto a realização destas contratações no período de pandemia, uma maneira prática e concreta de fiscalização e orientação aos gestores piauienses.
A nota técnica nº 001/2020 do TCE-PI, de 01 de abril de 2020, sublinhou os principais pontos a serem seguidos pelos ordenadores de despesas responsáveis pelo erário público, destacando em especial os cuidados procedimentais para que não haja má versação de recursos públicos.
Ressaltamos como relevantes os seguintes pontos:
- Se a contratação for destinada à aquisição de bens ou serviços comuns, não é obrigatório elaborar estudos preliminares.
- A estimativa de preços do termo de referência deve ser feita baseada nos portais de compras governamentais; publicações em mídia especializada; sítios eletrônicos ou atas de sistemas de registro de preços similares recentes.
- No caso da realização de dispensa de licitação deve-se esclarecer o objeto da contratação direta em questão deve estar adstrito à aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados especificamente ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus
- Ainda se tratando da dispensa de licitação, registra-se que o processo administrativo de justificação deve perdurar enquanto a “vigência” da situação de emergência decorrente da Covid-19;
- Os contratos decorrentes dos processos de dispensa devem ser cadastrados no sistema Contratos Web do TCE/PI até o décimo dia útil do mês seguinte ao da assinatura do respectivo instrumento contratual
- Sendo realizada licitação na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, cujo objeto vise ao enfrentamento da situação emergencial: os prazos do procedimento licitatório serão reduzidos pela metade
- O prazo máximo inicial de duração dos contratos decorrentes dessas licitações é de seis meses
- Os atos de designação do gestor e do fiscal do contrato devem ser juntados aos autos do respectivo processo de justificação de dispensa de licitação que o originou
São alterações importantes e impactantes nas contratações públicas, retratando procedimentos e medidas excepcionais para dar conta de um período de emergência.
Recomendações relevantes para se evitar problemas jurídicos posteriores como anulação do procedimento e ações de improbidade ou ate mesmo de cunho penal.
As assessorias jurídicas e as comissões de licitação dos municípios devem esta atentas para as referidas orientações, mesmo diante da urgência dos casos neste cenário de pandemia, não se pode esquecer dos ditames legais asseguradores da correta utilização do dinheiro publico.
Por fim, deve-se atentar que este período de emergência passará e tudo deve retornar ao seus status de normalidade sem problemas jurídicos junto ao gestor, por isto a importância de seguir as recomendações dos órgãos administrativos.
Welson Oliveira – Possui graduação em Direito pela Universidade Estadual do Piauí – UESPI. Advogado. Mestre em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público ( IDP/DF), com mobilidade acadêmica na Universidade de Granada na Espanha.