O direito autoral, integra o ramo da propriedade intelectual, está previsto na Lei de Direitos Autorias nº 9.610/98, que assegura aos autores, intérpretes, compositores e produtores fonográficos a prerrogativa exclusiva de explorar economicamente suas criações, bem como a proteção moral de suas obras. No caso específico da música, a execução pública de composições depende, em regra, de autorização dos titulares de direitos e do pagamento da correspondente remuneração.

Para operacionalizar esse sistema, o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) tem a função de arrecadar e distribuir valores decorrentes da execução pública de obras musicais. O ECAD é uma entidade privada, criada e mantida pelas associações de gestão coletiva, que concentra a cobrança de direitos autorais e os reparte entre os titulares.

A sua atuação se dá em duas etapas: arrecadação e distribuição. Na arrecadação, aplica critérios definidos em regulamento próprio, considerando o porte do evento, o espaço físico, o público estimado e a forma de execução da música. Já na distribuição, reparte os valores arrecadados entre compositores, intérpretes, editoras e produtores fonográficos, baseando-se em relatórios de execução enviados pelos organizadores e também em amostragens estatísticas.

Apesar da importância do papel desempenhado pelo ECAD na proteção dos direitos autorais e na remuneração de compositores e intérpretes, existem dúvidas quanto à legitimidade da cobrança, um exemplo são os eventos públicos promovidos por entes estatais sem finalidade lucrativa.

Nesse cenário, a jurisprudência é firme no sentido de conferir respaldo à referida exigência. Por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.098.063/DF, reafirmou que a cobrança de direitos autorais pelo ECAD não está condicionada à obtenção de lucro, tendo em vista que a Lei de Direitos Autorais suprimiu essa exigência que existia na legislação anterior. Assim, mesmo eventos gratuitos podem gerar a obrigação de pagamento.
Em linha semelhante, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso em 2025 (Processo nº 1000537-54.2024.8.11.0034), condenou o Município de Dom Aquino pelo não pagamento dos direitos autorais durante o seu evento 33ª Expovale, reconhecendo a responsabilidade do ente público e fixando parâmetros de indenização com base no regulamento do ECAD.

Contudo, mesmo com a legitimidade da cobrança, a atuação da entidade não está imune a questionamentos, logo, há a necessidade de se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo em contextos de políticas públicas voltadas à promoção cultural, conforme art. 215 da Constituição Federal.

O ponto não é negar a cobrança de direitos autorais pelo ECAD, mas garantir que o exercício desse direito seja compatível com sua função social de incentivo e valorização da criação artística, sem inviabilizar manifestações culturais de interesse coletivo, devendo, para tanto, ser pautado pela transparência na apuração dos valores, clareza na comunicação aos organizadores de eventos e possibilidade de fiscalização e contestação, de modo a assegurar que a cobrança seja justa, proporcional e efetivamente vinculada ao uso das obras.