O assédio eleitoral nas relações de trabalho, embora de origem remota, com raízes no chamado “voto de cabresto”, tomou força nos últimos tempos como uma prática comum de coação, onde o empregador busca impor suas vontades sobre os funcionários, exigindo especial atenção e rápida atuação do Ministério Público do Trabalho.
Tal prática é caracterizada por intimidação, manipulação, ameaça, humilhação ou constrangimento relacionados ao pleito eleitoral, com o objetivo de influenciar o voto, o apoio, a orientação ou a manifestação política de trabalhadores, conforme dispõe o Art. 2° da Resolução n° 355/2023 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
É importante destacar que essa conduta pode ocorrer não apenas no local de trabalho, mas também em contextos associados ao ambiente profissional, incluindo situações relacionadas as publicações em redes sociais, sites, grupos de mensagens instantâneas, bem como durante deslocamentos, em locais de treinamentos ou capacitações, eventos sociais corporativos, entre outros.
Esse tipo de assédio pode incluir, por exemplo, promessas ou concessões de benefícios e vantagens vinculadas ao voto, à orientação política ou à manifestação eleitoral, ameaças de prejuízo ao emprego ou às condições de trabalho, além de falas depreciativas e comportamentos que causem humilhação ou discriminação contra trabalhadores que apoiem candidatos diferentes daqueles defendidos pelo empregador.
Em razão do caráter abrangente, o assédio eleitoral no trabalho pode ser uma prática que pode ocasionar consequências jurídicas tanto na esfera trabalhista quanto na criminal e eleitoral, com a aplicação de multas, rescisão indireta do contrato de trabalho por parte do empregado, indenizações e sanções penais.
Por fim, ao identificar o assédio, o trabalhador pode denunciar o caso ao Ministério Público do Trabalho, à Justiça Eleitoral ou às Ouvidorias dos Tribunais Regionais do Trabalho.
Por: Lana Fernanda.
Graduada em Direito pelo Centro Universitário Santo Agostinho.
Advogada militante na área trabalhista.