A Lei Federal n° 14.230/2021 alterou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa, Lei nº 8.429/1992, trazendo um novo cenário jurídico quanto às normas de direito material e processual.
Com efeito, destaca-se que a Lei 14.230/21 delineou os tipos insertos do art. 11, da Lei 8.429/1992, deixando de ser genéricos e abstratos para se restringirem aos parâmetros legais. A Lei também revogou alguns tipos insertos no referido art. 11, como por exemplo o que tipifica a “prática de ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência” e o fato do agente “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”.
Ou seja, quanto aos atos que atentem contra os princípios da Administração Pública, a lei 14.230/21 impôs a necessária comprovação do dolo específico e lesividade ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento.
Assim, com as inovações e alterações trazidas com o novo regramento uma questão que tem suscitado debates diz respeito à retroatividade da lei 14.230/2021 no que diz respeito ao direito material.
A 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal afirmou, na Orientação 12/2021, que “a nova lei não se aplica aos atos de improbidades ocorridos antes de sua vigência”.
No entanto, o art. 1º, § 4º, da nova lei é expresso ao dispor que “aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador“.
Nesse sentido, sabe-se que um dos princípios constitucionais do direito administrativo é o da retroatividade da lei mais benéfica, previsto no art. 5º, da Constituição Federal: “XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu“, logo, entende-se que os dispositivos da nova lei de improbidade que forem favoráveis aos acusados devem retroagir.
Como regra geral, por conseguinte, a Constituição Federal em nenhum momento proibiu a retroatividade de leis, exceto em determinadas situações, para que não se prejudique o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Corroborando com o exposto, a 9ª Câmara de Direito Público do TJSP, no último dia 10 de novembro assim dispôs: “Supressão das modalidades culposas. Atos de improbidade administrativa somente dolosos, não verificados na espécie. Ausência de má-fé no trato com o dinheiro público ou obtenção de vantagem. Negligência durante a gestão. 8. Sentença reformada. Decreto de improcedência da ação. Recurso provido” (Apelação Cível nº 1001594-31.2019.8.26.0369, rel. Des. OSWALDO LUIZ PALU).
Desta feita, considerando que a Lei de Improbidade Administrativa é uma norma híbrida, com aspectos materiais e processuais, deduz-se que, quanto às normas de direito material, não há estorvo para a retroatividade normativa, desde que respeitando os comandos legais, a segurança jurídica e as relações jurídicas consolidadas.