A licença trabalhista por falecimento de parente é uma importante garantia legal destinada a permitir que o trabalhador tenha tempo para lidar com a perda de um ente querido. O art. 473, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) assegura o afastamento remunerado por até dois dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou dependente econômico.
O Projeto de Lei nº 1.271/2024, em tramitação no Congresso Nacional, propõe a ampliação do rol de familiares e do período de afastamento, permitindo ao empregado se ausentar por até 8 dias consecutivos, sem prejuízo do salário, nos casos de falecimento de cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, irmão, sogro, sogra, genro, nora, padrasto ou madrasta. A proposta busca adequar a legislação à diversidade familiar reconhecida pela Constituição Federal e aos princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e da proteção à família.
Tal medida encontra respaldo no art. 1º, inciso III, e no art. 226 da Constituição Federal, que garantem a dignidade da pessoa e a proteção estatal à família. Além disso, está alinhada aos direitos sociais previstos no art. 6º, que incluem o trabalho e a saúde, reforçando a necessidade de preservação do bem-estar físico e emocional do empregado.
O referido projeto de Lei também se insere no contexto das políticas de valorização da saúde mental e humanização das relações laborais, defendidas pela Organização Internacional do Trabalho (OIT). A ampliação do prazo de licença não representa ônus desproporcional ao empregador, mas sim um avanço social e jurídico que fortalece a empatia e o respeito no ambiente de trabalho.
Dessa forma, a aprovação do Projeto de Lei nº 1.271/2024 constitui um passo relevante para o aprimoramento das normas trabalhistas brasileiras, aproximando o país das boas práticas internacionais e concretizando valores constitucionais fundamentais.
Lana Fernanda Silva Costa.
Graduada em direito pelo Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA. Pós-graduanda em Direito das Famílias e Sucessões pela Escola Superior de Advocacia – ESAPI – OAB/PI. Certificada no curso de iniciação ao Direito Previdenciário pelo Instituto de Estudos Previdenciários – IEPREV. Advogada

