A Teoria do Adimplemento Substancial consolidou-se como importante instrumento de preservação dos contratos no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, limites hermenêuticos ao direito de resolução do contrato previsto no artigo 475 do Código Civil brasileiro.
Sob a ótica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o instituto busca impedir o exercício abusivo do direito de resolução contratual pelo credor, especialmente em hipóteses nas quais o inadimplemento do devedor é mínimo diante da obrigação já cumprida.
Segundo entendimento dessa Corte Superior (REsp n. 1.051.270/RS), “a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato”.
Para a aplicação da teoria, o Poder Judiciário deve analisar uma série de critérios objetivos e subjetivos. Em acórdão paradigmático, sob a relatoria do Ministro Ruy Rosado de Aguiar, o Tribunal da Cidadania destacou os seguintes critérios: (i) a existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes; (ii) o reduzido valor da parcela inadimplida em comparação ao montante total da obrigação; (iii) e, a possibilidade de manutenção da eficácia do negócio jurídico sem prejuízo ao direito do credor de cobrar a quantia devida pelos meios ordinários (REsp n. 76.362/MT).
Apesar de sua relevância para a estabilidade das relações negociais, o STJ ressalta que a teoria do adimplemento substancial não pode inverter a lógica contratual. O cumprimento integral da obrigação continua sendo a regra predominante para a extinção regular do vínculo obrigacional. Assim, a análise do inadimplemento não deve se limitar ao aspecto quantitativo, mas também considerar o aspecto qualitativo da prestação, preservando o equilíbrio contratual (REsp n. 1.581.505/SC).
Em tese, o instituto pode ser aplicado às mais diversas modalidades contratuais. Contudo, o STJ reconhece sua inaplicabilidade em determinadas hipóteses específicas, como nos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969 (REsp n. 1.622.555). Nesses casos, prevalece a disciplina legal própria, voltada à proteção da garantia fiduciária.
Em se tratando de obrigação alimentar, o Tribunal da Cidadania também entende pela inaplicabilidade do instituto, uma vez que o bem jurídico tutelado é indisponível e está intimamente ligado ao mínimo existencial do alimentando.
De outra feita, nas obrigações relacionadas à prestação de serviços, o entendimento jurisprudencial exige cautela. A obrigação somente será considerada cumprida quando a finalidade contratual for efetivamente alcançada. Assim, caso o serviço seja prestado de forma incompleta ou deficiente, não há falar em adimplemento substancial se os interesses legítimos do contratante permanecerem insatisfeitos (REsp n. 1.731.193/SP). Em obrigações de resultado, portanto, a aplicação da teoria tende a ser afastada.
Em conclusão, verifica-se que a jurisprudência do STJ demonstra que a teoria do adimplemento substancial permanece vinculada à preservação da boa-fé, do equilíbrio contratual e da função social do contrato, sem afastar a necessidade de observância ao cumprimento adequado das obrigações assumidas pelas partes.

