Gabriela Rocha

O recente julgamento do processo nº 0002485-49.2025.8.05.0141, no estado da Bahia, estabeleceu um importante precedente sobre a proteção do consumidor em serviços de streaming. A ação questionou a inclusão unilateral de publicidade na plataforma “Prime Vídeo” e a cobrança de uma taxa adicional para a remoção desses anúncios, prática considerada contrária a boa-fé e a estabilidade contratual.

A ausência de anúncios era um atributo essencial da experiência contratada originalmente. Segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), são nulas as cláusulas que permitem a modificação unilateral do conteúdo ou da qualidade do serviço (art. 51, XIII) e que ferem o direito à informação adequada (art. 6º, III).

A estratégia utilizada pela empresa foi classificada pela doutrina como bait-and-switch (isca e troca), na qual atrai-se o consumidor com uma oferta vantajosa para depois alterar substancialmente as condições, transferindo o risco do negócio ao cliente. Assim, por não fornecer a qualidade legitimamente esperada, o serviço foi caracterizado como defeituoso sob a ótica da responsabilidade objetiva.

Muitas empresas acreditam que cláusulas genéricas nos “Termos de Uso” permitem qualquer modificação futura. Contudo, o Direito do Consumidor brasileiro estabelece que são nulas as cláusulas que permitam ao fornecedor modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato após sua celebração (Art. 51, XIII, CDC).

A sentença, mantida pela 3ª Turma Recursal da Bahia, condenou a Amazon a suspender a veiculação de anúncios para o autor e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por danos morais. Verifica-se, portanto, que além do caráter compensatório, a decisão possui um viés pedagógico e inibitório, reafirmando que a inovação tecnológica deve respeitar a ordem econômica constitucional.

Este precedente é de grande importância para o ecossistema de serviços por assinatura (Streaming, Softwares, Games). Ele define que a inovação empresarial deve respeitar a ordem econômica constitucional, que coloca a defesa do consumidor como um princípio fundamental.

Gabriela Rocha. Advogada. Controller Jurídico no escritório Almeida e Alencar. Graduada em Direito pelo Centro Universitário Santo Agostinho, pós-graduada em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Escola do Legislativo do Piauí e em Propriedade Intelectual pela Faculdade CEDIN/MG.