Prima facie, através do cotejo entre o processo acusatório e o processo inquisitivo, examina-se as distinções entre o sistema acusatório e o adversal system, bem como destacar a relevância do papel do juiz na atividade instrutória, seja na área cível, seja na área penal.
No processo acusatório, o contraditório deve ser pleno, com as funções de acusar, defender e julgar exprimidas por autoridades distintas. De outra banda, já no processo inquisitório, tais funções estão arregimentadas naquele órgão investigatório e de que as provas originárias desta fase investigatória se prestam exclusivamente para a formação do acusador.
A par desta compreensão, doravante, esclarece-se que o conceito de processo acusatório e processo de partes não se relacionam com os sistemas que possuem a iniciativa instrutória do juiz no processo penal como base de classificação, como se verifica nos casos do adversarial system e inquisitorial system.
Para tanto, vaticina-se as diferenças entre os dois sistemas, clarificando que o adversarial system é um modelo que se distingui pela prevalência das partes na condução do processo, e, de outro lado, o inquisitorial system depende exclusivamente da inciativa dos atos oriundos do juiz. Doravante, passa-se a uma análise crítica atinente à relevância do papel do juiz no processo, máxime considerando sua função social diante das demandas que lhe é confrontado, destacando que sua atuação deve ser ativa e exortando o contraditório, ao superar as diferenças entre as partes, indo de encontro à possibilidade dele ser inerte e apenas um desenvolvedor de atos de ofício.
É importante aduzir que a função social do processo depende de sua efetividade, estando estritamente relacionada à pró-atividade do juiz na fase instrutória, não se adstringindo a analisar os elementos dispostos pelas partes, mas determinando sua produção, sempre que se faz necessário.
Registra-se que a busca da verdade real dos fatos deve ser o motor incentivador do juiz na condução probatória dos processos, haja vista que, quanto maior a sua inciativa na atividade instrutória, mais perto da certeza ele chegará.
É destacada uma visão de que o processo não é um jogo, com vencedor ou perdedor, mas sim um instrumento de justiça em que o principal objetivo é encontrar o titular do direito, concretizando a paz social buscada pela jurisdição.
Empós, salienta-se o imprescindível papel do juiz na fase instrutória, lembra que esta atuação não é ilimitada, devendo obedecer a certas balizas, quais sejam: rigorosa observância ao contraditório; obrigatoriedade da motivação e licitude e legitimidade das provas.
A propósito, tais premissas devem ser aplicadas não somente no processo penal, mas também em todos aqueles que buscam exercer uma função social, de modo que o papel ativo do juiz na produção de prova não afeta a liberdade das partes, uma vez que estas têm plena disponibilidade do seu direito material, ficando restrita ao juiz a solução processual.
Ao final, resume-se que os principais pontos trazidos no bojo da discussão, visando ao convencimento de que a verdade real dos fatos e o direito de quem a busca, devem ser pautados na função social do protagonismo exercido pelo juiz na fase instrutória, mesmo que com limitações.
FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR
Graduado em Direito pela Universidade Federal do Piauí (UFPI). Doutorando em Direito Constitucional pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP/DF). Mestre em Direito Constitucional pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP/DF), com mobilidade acadêmica e cooperação internacional na Fundación General Universidad de Granada (Universidade de Granada – Espanha). Especialista com formação executiva em compliance pelo (INSPER/SP). Presidente do TJD/PI. Membro-titular da Comissão Nacional de Compliance do Conselho Federal da OAB. Sócio-fundador da Sociedade de Advogados Almeida & Alencar Advogados Associados. Advogado.