Conforme conceituado pelo saudoso professor Denis Borges Barbosa, a marca é criada com o intuito de designar um produto, mercadoria ou serviço, facilitando a identificação da origem. Todavia, além do poder de identificação, existe também, a função de propaganda, visando incitar o consumo e/ou valorizando a atividade empresarial do titular.
A proteção jurídica tem como finalidade proteger o investimento do empresário e garantir ao consumidor o discernimento necessário quanto à qualidade do produto a ser consumido, exercendo um equilíbrio compatível com a função social da propriedade.
Em outra palavras, a marca passa a possuir a natureza de propriedade, uma vez que atribuirá uma exclusividade ao seu “negócio” através do registro validamente expedido, edificando o seu fim social.
Assim, a marca passa a estreitar os laços entre consumidor e fornecedor, movimentando o sistema econômico e proporcionando ao consumidor uma identificação visual fácil daquilo que procura.
Não obstante, a identificação perante o consumidor ser um dos principais benefícios, não torna menos importante a proteção dada pela Lei de Propriedade Industrial para identificar a marca dentro do seu ramo de atividade, e tal proteção é chamada pela doutrina de Princípio da Especialidade.
É cediço que o mercado global tem se tornando cada vez mais competitivos, tornando-se um desafio estabelecer uma nova marca, bem como criar um sinal completamente original em relação aos que já existem.
O Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), contabilizou que, somente no período de janeiro a abril de 2018, foram depositados 63.481 novos pedidos de registro de marca no Brasil. Em razão dessa alta demanda de registro, torna-se cada vez mais recorrente o questionamento acerca da possiblidade de uma marca posicionada em classe distinta servir como base para uma eventual oposição e, com isso, até mesmo impedir ou restringir o registro da nova marca.
Sendo assim, o princípio da especialidade vem para determinar que a exclusividade das marcas que foram registradas no INPI somente se restringem à sua área de atuação no mercado, salvo exceções previstas em lei.
Este princípio, acompanhado de outros critérios, servem como princípios balizadores cruciais para um estudo prévio de viabilidade do pedido de registro de marca, já que conseguiria medir “as chances de concessão, risco de oposições ao longo do processo e a possibilidade de êxito em uma disputa estabelecida, além de auxiliar julgadores na solução de conflitos entre dois ou mais sinais“. Ressalta-se que o princípio supramencionado não deve ser aplicado isoladamente, tampouco interpretado literalmente.
Toda análise do risco de colidência entre duas marcas deve ser feita caso a caso e com levando como base os diferentes critérios, “o que acena para a importância do rigor técnico a ser empregado no momento no estudo prévio de viabilidade do pedido de registro, sob pena de o depositante ver frustrado o investimento destinado à proteção do sinal e ainda se deparar com um oneroso processo de oposição ou mesmo uma ação indenizatória por uso indevido de marca registrada.”
Sendo assim, constatou-se que as marcas, mesmo que de classes distintas, podem, ocasionalmente, conflitarem, devendo tal problema ser constatado e resolvido no bojo de cada caso concreto.