No âmbito dos contratos empresariais, ações ou quotas comumente são dadas em garantia através de um contrato de alienação fiduciária.
Por meio desse contrato, as ações ou quotas dadas em garantia não mais integram o patrimônio do devedor, passando seu credor a ter a propriedade resolúvel das quotas. Desse modo, caso o devedor descumpra a obrigação garantida, caberá ao credor fiduciário promover a venda do bem alienado.

Para sua validade, o contrato de alienação fiduciária deve ser formalizado por escritura pública ou privada, cujo registro é necessário, conforme o tipo societário, na Junta Comercial, no Cartório de Títulos e Documentos ou no livro de Registro de Ações da Companhia, devendo ser refletido, ainda, no contrato social.

Por fim, importante mencionar que, por se tratar de instituto capaz de se amoldar à vontade das partes, a alienação fiduciária pode prever, em seu respectivo instrumento, cláusulas que determinem, vantagens ao credor fiduciário, bem como para o devedor fiduciante.

 

¹BRUNA FERREIRA DE ANDRADE PEDROSA. Advogada militante na área de Direito Empresarial. Pós-graduada em Direito Tributário e Processo Tributário pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do RS. Certificação Profissional em Compliance Anticorrupção (CPC-A) pela FGV.