Osorio

O Projeto de Lei Nº 4.467/24 propõe a alteração do artigo 23 da Lei nº 11.771 de 2008 que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo. A medida visa readequar a relação entre hóspedes e redes de hotelaria ou aplicativos de locação temporária como “airbnb”, antes a relação era pautada, principalmente, pelo princípio do pacta sunt servanda, gozando de ampla liberalidade, fato benéfico aos empresários.

Antigamente era comum ver os famosos check-in e check-out serem acordados entre as partes, com adequação entre as necessidades dos envolvido. Contudo, principalmente após a explosão dos aplicativos de hospedagens, foram observadas alterações sensíveis, check-in cada vez mais tarde, check-out cada vez mais cedo e preços inalterados, apesar da clara manobra para reduzir o tempo de serviço prestado, o que otimizaria o lucro.

Nesse sentido, inúmeras redes hoteleiras ou até mesmos pessoas que locam seus imóveis, através de aplicativos, estavam colocando os check-in mais tardes e o check-out mais cedo, passando a locar não mais diárias do imóvel, mas, horas do referido serviço.

No intuito de regulamentar a situação, fora apresentado o Projeto de Lei 4.467/24, o qual obriga que o termo diária seja entendido em sua literalidade, passando o consumidor a, necessariamente, utilizar do bem por 24 (vinte e quatro) horas ou no mínimo 22 (vinte e duas) horas, como no caso da primeira diária, a qual necessita de um maior tempo para limpeza do local.

Referida medida estabelece parâmetro que assegura o consumidor ao uso do espaço pelo tempo contratado, sem mais reduções indesejadas ou mesmo insegurança sobre a qual vivia o consumidor, necessitando sempre busca informações sobre os horários de check-in e check-out em razão da completa ausência de regulamentação.

Antes de tal proposição, estava comum a imposição de check-out antes mesmo do meio-dia e check-in cada vez mais tarde, como às 15 (quinze) ou 16 (dezesseis) horas da tarde, por exemplo.

Nesse sentido, a alteração legislativa traz mudança significativa na dinâmica contratual, já amplamente utilizada, entre consumidores e prestadores de serviços de hospedagem. A limitação a autonomia negocial quanto aos horários busca combater práticas abusivas e assegurar maior equilíbrios nas relações de consumo.

Por decerto que tais medidas trarão algum impacto aos consumidores, as readequações e alterações de check-in e check-out, principalmente na rede hoteleira, foram realizadas com o intuito de majorar os lucros, sem meios de realizar tal manobra é esperado que o valor dos custos do serviço seja, novamente, majorado, o qual já se encontra em dissonância com o praticado pelos aplicativos de locação, cada vez mais acessíveis e econômicos em comparação com o modelo tradicional da hotelaria.

Osório Mendes Vieira Neto
Graduado em Direito pelo Centro Universitário UNINOVAFAPI, Pós-graduado em Direito Eleitoral e Municipal pela NOVAESA/OAB/PI, MBA em Direito Constitucional e Público pela Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pelo Instituto Prominas.