Gabriela Rocha

O avanço das tecnologias de inteligência artificial generativa tem tensionado os contornos tradicionais do direito autoral, especialmente no que se refere à criação de músicas integralmente produzidas por sistemas autônomos que utilizam vozes sintéticas baseadas em cantores reais. Um exemplo recente é a adaptação não autorizada da canção “The Fate of Ophelia” da cantora Taylor Swift, single lançado em outubro de 2025 e um dos maiores sucessos globais da artista. A partir dessa obra, surgiu no Brasil uma versão intitulada “A Sina de Ofélia”, criada integralmente por IA e divulgada com vocais sintéticos que simulavam as vozes dos cantores Luísa Sonza e Dilsinho.

Essa versão da música viralizou nas redes sociais e chegou a figurar entre as músicas mais ouvidas em plataformas de streaming, gerando enorme repercussão popular e debate jurídico sobre direitos autorais e conexos. No entanto, a faixa foi posteriormente removida de serviços como o Spotify em razão de reclamações de violação dos direitos do fonograma e da composição originais, além de suscitar questões relativas à imitação não autorizada das identidades vocais dos artistas brasileiros, fenômeno que expõe os limites atuais da proteção legal frente às tecnologias de síntese de voz por IA.

No ordenamento brasileiro, a lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/1998) regula os direitos autorais e os direitos conexos. O art. 7º desta lei dispõe que são protegidas as obras intelectuais, chamadas pelo legislador de “criações de espírito”, o que tradicionalmente pressupõe a intervenção criativa humana. A doutrina majoritária entende que a autoria exige elemento humano, razão pela qual obras geradas exclusivamente por IA, sem contribuição criativa direta de pessoa natural, não se enquadrariam no conceito clássico de obra protegida.

Contudo, ainda que a composição musical gerada por IA não seja protegida como obra autoral, a utilização da voz de cantor real introduz outro campo de tutela jurídica: os direitos conexos e os direitos da personalidade. O art. 90 da Lei de Direitos Autorais assegura aos artistas intérpretes ou executantes o direito exclusivo de autorizar ou proibir a fixação, reprodução e comunicação ao público de suas interpretações. Embora a voz sintética não constitua, tecnicamente, gravação de interpretação anterior, sua modelagem com base em timbre, entonação e características identificáveis pode configurar violação indireta do direito de interpretação, sobretudo quando induz o público a erro ou explora economicamente a identidade artística do intérprete.

Além disso, a Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos V e X, protege a imagem e a honra, fundamentos que, segundo parte da doutrina, abrangem também a identidade vocal enquanto atributo da personalidade. A voz, nesse contexto, é elemento distintivo da pessoa, integrando sua esfera existencial. A utilização não autorizada de voz sintetizada que remeta inequivocamente a determinado artista pode ensejar responsabilidade civil por violação de direito da personalidade, independentemente da discussão sobre autoria da obra musical.

No Brasil, inexiste até o momento legislação específica sobre IA, embora o PL 2338/2023 proponha diretrizes gerais sobre desenvolvimento e uso responsável de sistemas de inteligência artificial, e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD, nº 13.709/2018) é aplicada de forma subsidiária em alguns casos. Somente com a eventual aprovação das normas deste projeto de lei poderá consolidar obrigações de transparência, rastreabilidade e responsabilização, impactando diretamente o mercado musical.

No Brasil, ainda não existe jurisprudência consolidada dos tribunais sobre o assunto, tampouco decisão definitiva que enfrente, de forma direta, o uso de vozes sintéticas baseadas em cantores reais. Há apenas decisões pontuais em instâncias inferiores envolvendo conteúdos gerados por IA e discussões sobre direitos autorais ou de personalidade, mas o tema específico das composições musicais integralmente algorítmicas permanece sem posicionamento vinculante do STJ ou do STF. Assim, pode-se afirmar que a matéria ainda está em fase embrionária no Judiciário brasileiro, carecendo de definição jurisprudencial firme.

Diante do avanço das tecnologias de inteligência artificial aplicadas à criação musical, especialmente com a reprodução sintética de vozes de artistas reais, o direito brasileiro ainda enfrenta lacunas normativas e ausência de jurisprudência consolidada. O tema exige construção interpretativa que concilie inovação tecnológica com a proteção da autoria humana, dos direitos conexos e da identidade vocal, a fim de assegurar segurança jurídica sem comprometer a dignidade e o trabalho artístico.