A Reforma Tributária do consumo inaugura no Brasil uma das mais relevantes inovações em matéria de justiça fiscal das últimas décadas, o cashback tributário. Inserido no novo modelo estruturado pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), o mecanismo foi concebido para enfrentar um problema histórico do sistema brasileiro, a regressividade da tributação sobre o consumo, sem renunciar à eficiência econômica própria de um imposto sobre valor agregado amplo. Trata-se de solução tecnicamente sofisticada que aproxima o país de boas práticas internacionais ao combinar neutralidade tributária com focalização social.
O desenho do cashback parte de uma premissa acertada, a tributação sobre o consumo continuará incidindo de forma geral, mas parte do valor pago retornará diretamente às famílias de menor renda. Na prática, o consumidor seguirá pagando normalmente o tributo embutido no preço dos bens e serviços. A diferença reside no fato de que, uma vez identificado como beneficiário, receberá posteriormente a restituição de parcela desses valores. Essa devolução será operacionalizada a partir da vinculação do CPF na nota fiscal, permitindo que o sistema apure automaticamente o montante de CBS e IBS associado às compras realizadas por cada família elegível.
A restituição ocorrerá de forma financeira e direta, por meio de crédito em conta bancária, poupança social digital ou instrumento eletrônico equivalente, em periodicidade a ser definida pela lei complementar. Esse ponto merece destaque positivo, ao optar por devolução monetária, e não por mecanismos indiretos ou benefícios difusos, o modelo privilegia transparência, rastreabilidade e efetividade distributiva. O recurso retorna ao orçamento doméstico de quem efetivamente suportou o ônus tributário, fortalecendo o caráter progressivo da política.
Outro aspecto virtuoso reside na focalização do benefício. A tendência é que a identificação das famílias contempladas utilize bases cadastrais já consolidadas de programas sociais, o que reduz custos administrativos e aumenta a precisão do direcionamento. Diferentemente de desonerações amplas, que frequentemente beneficiam proporcionalmente mais as faixas de renda elevada, o cashback foi estruturado para alcançar especificamente os estratos mais vulneráveis. Soma-se a isso a possibilidade de calibragem do modelo para priorizar despesas essenciais, como energia elétrica, gás de cozinha e itens básicos de alimentação, ampliando o impacto redistributivo da medida e complementando a desoneração da cesta básica.
Importa registrar que o processo de implementação já ingressou em fase concreta. Em janeiro de 2026, o Governo Federal do Brasil disponibilizou a plataforma digital da reforma tributária, que funcionará ao longo de 2026 como ambiente de testes e simulações do cashback e dos novos tributos sobre o consumo. Nesse período, não haverá cobrança efetiva das novas exações, mas os contribuintes poderão acompanhar, mediante identificação pelo CPF, a apuração dos valores potencialmente restituíveis. A previsão oficial é que o sistema esteja plenamente operacional para produzir efeitos financeiros a partir de 2027, quando se inicia a fase de vigência efetiva do novo modelo. A estratégia de implementação gradual revela acerto institucional, pois permite ajustes tecnológicos prévios e reduz riscos operacionais na largada do sistema.
Em perspectiva, o cashback representa avanço qualitativo no sistema tributário brasileiro. Ao manter a tributação ampla do consumo e devolver parte do imposto a quem mais precisa, o país dá passo relevante na direção de um modelo simultaneamente eficiente e socialmente sensível. Evidentemente, o êxito dependerá da qualidade da regulamentação infraconstitucional e da execução administrativa. Ainda assim, o desenho aprovado demonstra opção legislativa madura e alinhada às melhores práticas internacionais. Se implementado com fidelidade aos seus objetivos, o cashback tem potencial concreto para reduzir a regressividade do sistema e consolidar um novo patamar de justiça fiscal no Brasil.

