Sorencia

A recente publicação do Decreto no 12.712/2025 marca um divisor de águas na governança dos benefícios corporativos no Brasil, promovendo uma reestruturação profunda nas premissas do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

O que antes era compreendido majoritariamente como uma rotina operacional de carga de valores, transmutou-se em uma responsabilidade de natureza fiduciária e estratégica para as organizações.

Para o profissional de Departamento Pessoal, o novo marco regulatório não apenas altera regras de conformidade, mas exige uma postura ativa na curadoria dos fornecedores e na fiscalização do uso do benefício, sob pena de severas sanções administrativas e perda de incentivos fiscais.

O ponto central desta atualização reside na ampliação da responsabilidade objetiva da empresa empregadora. O texto legal redefine a gestão do PAT ao estabelecer que a empresa deve atuar como garantidora da finalidade nutricional do programa. Isso significa que a organização não está mais isenta de responsabilidade caso o benefício seja utilizado de forma indevida. Pelo contrário, ela passa a responder pela orientação técnica e pelo monitoramento das práticas adotadas pelos seus colaboradores.

Essa mudança eleva o risco de conformidade (compliance), uma vez que irregularidades anteriormente vistas como falhas individuais do usuário agora podem acarretar multas vultosas e a exclusão da pessoa jurídica do programa, impactando diretamente a carga tributária da empresa.

Paralelamente, o decreto introduz mecanismos de fomento à competitividade e à liberdade de escolha do trabalhador, combatendo os chamados “arranjos fechados”. A norma impõe a interoperabilidade obrigatória, proibindo que operadoras de benefícios limitem o uso do saldo a redes exclusivas ou restritas.

Para o DP, tal exigência demanda uma auditoria rigorosa nos contratos vigentes, a fim de assegurar que o parceiro tecnológico contratado ofereça a capilaridade exigida por lei. Esta abertura de mercado é reforçada pelo estabelecimento de tetos tarifários, limitando a taxa de desconto (rebate) cobrada dos estabelecimentos comerciais a 3,6% e a tarifa de intercâmbio a 2%. Embora estas taxas ocorram no ecossistema bancário e comercial, o controle estatal visa coibir distorções que encareciam o custo final da alimentação para o trabalhador.

Outro pilar de impacto imediato é o rigoroso veto ao desvio de finalidade do benefício. O decreto é categórico ao proibir que o saldo do PAT seja atrelado a serviços de lazer, estética, produtos financeiros ou programas de cashback que não tenham correlação direta com a alimentação.

Esta vedação protege o caráter nutricional do programa e evita que o benefício seja interpretado como verba salarial disfarçada, o que geraria passivos trabalhistas e previdenciários.

Portanto, o Departamento Pessoal assume o papel de guardião da segurança jurídica, devendo implementar políticas de comunicação claras e mecanismos de controle interno que impeçam a utilização do benefício para fins diversos. Em suma, o novo decreto do PAT exige que o DP transcenda a execução de folha e atue como um gestor de riscos e conformidade, garantindo que o benefício continue a cumprir seu papel social sem comprometer a estabilidade jurídica da organização.

Sorência Madeira de Vasconcelos
Graduada em Direito pelo Instituto Camilo Filho Pós-graduanda em Direito Tributário e Processo Tributário Pós-graduanda em Direito do Agronegócio Advogada