As Normas Regulamentadoras (NRs) desempenham papel central na promoção da saúde e segurança no trabalho, estabelecendo diretrizes obrigatórias que orientam empregadores na prevenção de riscos ocupacionais. Elas funcionam como instrumentos técnicos e jurídicos que visam reduzir acidentes, doenças laborais e passivos trabalhistas. Nesse contexto, a atualização da NR-1 reforça a necessidade de gestão integrada de riscos, ampliando o olhar das empresas para além dos fatores físicos e ergonômicos tradicionalmente observados.
Entre as principais modificações, destaca-se a inclusão dos riscos psicossociais no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), exigindo das empresas a identificação, avaliação e controle de fatores como estresse, assédio e sobrecarga de trabalho. A norma estabelece prazo até maio deste ano para a implementação dessas medidas, impondo a necessidade de revisão de processos internos, políticas de saúde mental e mecanismos de monitoramento. A verificação do cumprimento passa a considerar evidências documentais, programas estruturados e ações efetivas de mitigação dos riscos identificados.
A problemática surge, contudo, na ausência de critérios objetivos claros para caracterização e mensuração dos riscos psicossociais. Diferentemente de agentes insalubres, que possuem parâmetros técnicos definidos, como limites de tolerância, os fatores psicossociais dependem de análises subjetivas e contextuais. Essa lacuna normativa amplia a margem interpretativa tanto para fiscalizações quanto para o reconhecimento judicial de eventuais irregularidades.
Como consequência, intensifica-se a insegurança jurídica, especialmente no que diz respeito ao ônus da prova. A dificuldade em demonstrar, de forma inequívoca, a adoção de medidas suficientes e eficazes poderá levar ao aumento de demandas trabalhistas, nas quais se discutirá a responsabilidade do empregador por danos de natureza psicológica. A ausência de padronização tende a transferir ao Judiciário o papel de delimitar critérios, potencializando decisões divergentes e ampliando a litigiosidade.
Diante desse cenário, é essencial que as empresas adotem postura proativa na adequação às novas exigências da NR-1, estruturando políticas claras, registros consistentes e práticas efetivas de prevenção. A antecipação às demandas regulatórias não apenas reduz riscos jurídicos, mas também fortalece a cultura organizacional e a reputação da empresa.
BRUNA FERREIRA DE ANDRADE PEDROSA
Graduada em direito pelo Instituto Camilo Filho- ICF. Pós-graduada em Direito Tributário e Processo Tributário pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul (FMP-RS). Pós-graduanda em Direito Empresarial. Certificação Profissional em implementação e Gestão de Compliance Anticorrupção (CPC-A). Advogada

