A Resolução 571/24 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) representa um marco disruptivo na dogmática do Direito Sucessório contemporâneo, ao promover a alteração do Artigo 11-A da Resolução 35/07 e instituir a possibilidade de alienação de bens imóveis do espólio independentemente de prévia autorização judicial.
Historicamente, a venda de ativos integrantes da massa hereditária era submetida a um controle jurisdicional rígido, materializado na figura do alvará judicial. Tal exigência, embora fundamentada no princípio da preservação do quinhão hereditário e na proteção de terceiros, frequentemente colidia com o princípio da celeridade processual e com a necessidade premente de liquidez para o custeio dos encargos da própria sucessão, como o ITCMD, taxas cartorárias e honorários advocatícios.
Com a nova normativa, o CNJ desloca o eixo da autonomia da vontade para o centro do procedimento, permitindo que, havendo consenso entre herdeiros plenamente capazes e o cônjuge ou companheiro sobrevivente, a alienação ocorra diretamente por escritura pública, mitigando a intervenção estatal em questões de natureza eminentemente patrimonial e privada.
A robustez jurídica desta inovação reside na substituição do controle prévio do magistrado por um sistema de requisitos cumulativos e vinculantes que devem constar obrigatoriamente no corpo da escritura pública de alienação.
Para que o inventariante possa exercer essa prerrogativa, é imperativo que o ato detalhe minuciosamente o passivo do inventário, incluindo o rol de impostos de transmissão, emolumentos notariais e de registro, e demais obrigações tributárias. A norma impõe que o produto da venda seja integralmente destinado ao adimplemento dessas despesas, configurando uma espécie de alienação com destinação vinculada.
Além disso, a segurança jurídica do ato é reforçada pela exigência de certidões que comprovem a inexistência de indisponibilidades judiciais sobre o patrimônio dos herdeiros e do falecido, evitando que a venda extrajudicial se torne um mecanismo de fraude à execução ou de ocultação de bens perante credores.
Outro ponto de elevada complexidade técnica introduzido pela Resolução 571/24 é a obrigatoriedade de o inventariante prestar uma garantia, que pode ser de natureza real ou fidejussória. Essa garantia visa assegurar que o montante auferido com a venda do imóvel será efetivamente utilizado para a quitação das dívidas e encargos listados, sob pena de responsabilidade pessoal.
O prazo para o cumprimento dessas obrigações financeiras é de até um ano, permitindo uma gestão dinâmica do espólio. Superado esse prazo e comprovada a quitação integral das despesas, a garantia extingue-se de pleno direito. Do ponto de vista registral, o imóvel alienado, embora deixe de integrar a partilha final, deve ser devidamente arrolado no inventário para fins de cálculo de quinhões e base de cálculo tributária, garantindo a rastreabilidade patrimonial e a transparência perante o fisco e o registro de imóveis.
Apesar da amplitude da desjudicialização promovida, a Resolução preserva a necessidade do alvará judicial em cenários de alta sensibilidade jurídica. O rito tradicional permanece obrigatório sempre que houver herdeiros incapazes (menores ou interditados), dada a função tuitiva do Estado e a necessária intervenção do Ministério Público como custos legis.
Da mesma forma, em situações de litígio onde a venda se faz necessária para evitar o perecimento do bem ou para saldar dívidas urgentes, mas não há concordância entre os sucessores, o Judiciário mantém sua competência para arbitrar o conflito.
Em conclusão, a Resolução 571/24 moderniza o sistema sucessório ao harmonizar a segurança jurídica com a fluidez econômica, permitindo que o patrimônio circule de forma eficiente e menos onerosa, consolidando a tendência
de desjudicialização que busca desafogar os tribunais e devolver aos jurisdicionados a capacidade de autogestão de seus interesses privados.
Sorência Madeira de Vasconcelos
Graduada em Direito pelo Instituto Camilo Filho Pós-graduanda em Direito Tributário e Processo Tributário Pós-graduanda em Direito do Agronegócio Advogada

