Bruna Themis

A controvérsia jurídica que culminou no Tema 1.417 da Repercussão Geral originou-se no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.560.244, interposto pela Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. contra uma decisão da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

No caso em exame, a companhia aérea foi condenada a indenizar um passageiro por danos materiais e morais devido a alterações e atrasos no itinerário, com a decisão fundamentada nas regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A questão central em discussão no Supremo Tribunal Federal consiste em definir qual regime jurídico deve prevalecer para disciplinar a responsabilidade civil das companhias aéreas em casos de cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior: o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) ou o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O debate exige interpretação sistemática do ordenamento jurídico. De um lado, está o CDC, norma geral, protetiva, estruturada a partir do reconhecimento da hipossuficiência do consumidor nas relações ordinárias de consumo, em que o fornecedor detém amplo controle e previsibilidade sobre sua atividade. De outro, encontra-se o Código Brasileiro de Aeronáutica, norma especial e anterior ao CDC, concebida especificamente para regular uma atividade altamente técnica, regulada e de risco, sujeita a fatores externos e imprevisíveis, como condições meteorológicas, restrições de tráfego aéreo e eventos globais extraordinários.

A defesa da prevalência do CBA apoia-se, inicialmente, no critério da especialidade consagrado pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), segundo o qual a lei especial prevalece sobre a geral. Argumenta-se que aplicar o CDC de forma isolada significaria julgar a aviação civil como se fosse uma atividade comercial

comum, ignorando sua complexidade técnica e os riscos inevitáveis que não se encontram sob o controle direto do transportador. O CBA, nesse contexto, desempenha papel indispensável porque foi desenhado justamente para lidar com a previsibilidade possível do setor aeronáutico, prevendo hipóteses objetivas de exclusão de responsabilidade, considerando causas externas ao controle da companhia aérea e alinhando-se a tratados internacionais, especialmente a Convenção de Montreal, incorporada ao ordenamento brasileiro em 2006.

A Convenção de Montreal, em seu artigo 19, estabelece que o transportador aéreo somente responde pelo atraso se não comprovar que adotou todas as medidas razoáveis e possíveis para evitar o dano, afastando uma responsabilidade objetiva automática e ilimitada. Nessa perspectiva, o CBA funciona como um verdadeiro filtro jurídico, impedindo que eventos tipicamente fortuitos — como condições meteorológicas adversas — sejam convertidos, pelo Judiciário, em deveres indenizatórios automáticos. Seus defensores destacam, ainda, benefícios como a segurança jurídica, a harmonização internacional do direito aeronáutico, a redução de decisões contraditórias, a previsibilidade regulatória, a sustentabilidade econômica do setor e a mitigação da litigiosidade de massa.

Por outro lado, a defesa da aplicação do CDC sustenta-se no fato de que a proteção do consumidor é direito fundamental, expressamente consagrado no artigo 5o da Constituição Federal, enquanto o artigo 178 prevê que a lei regulará o transporte aéreo, o que não afastaria a incidência das normas consumeristas. Argumenta-se que o constituinte originário atribuiu especial relevo à tutela do consumidor, tanto que determinou, nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, a elaboração de um Código de Defesa do Consumidor. Sob uma leitura teleológica da Constituição, o CDC representaria instrumento essencial para assegurar equilíbrio nas relações entre passageiros e companhias aéreas, prevenindo abusos e garantindo reparação adequada pelos danos sofridos.

Além disso, sustenta-se que a aplicação do CBA de forma restritiva poderia dificultar o acesso do consumidor à tutela jurisdicional, desestimulando o transporte aéreo e induzindo os usuários a buscar outros meios de locomoção. Também se argumenta que os custos decorrentes das condenações judiciais não seriam tão expressivos a ponto de comprometer a atividade econômica, sendo citados dados que indicam que apenas parcela reduzida dos passageiros ajuíza ações e que o impacto das condenações representaria pequeno percentual do custo total das companhias.

Diante desse cenário de litigiosidade de massa e divergência jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal tomou uma decisão crucial. Em decisão datada de 26 de novembro de 2025, o Ministro Relator Dias Toffoli determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema 1417. O Ministro justificou a medida como necessária para evitar a multiplicação de decisões conflitantes e desestimular a litigância predatória enquanto a Corte não profere o julgamento definitivo sobre a matéria.

Bruna Themis Dantas de Melo. Graduada em Direito pela Universidade Estadual do Piauí – UESPI. Pós-graduanda em Direito Civil e Processual Civil pelo Instituto de Ensino Superior iCEV. Advogada.