Recentemente, o país tem enfrentado intenso debate que traz consequências diretas para a qualidade de vida e o planejamento de pessoas e famílias: o cancelamento unilateral de contratos de planos de saúde.
O cancelamento unilateral ocorre quando a operadora encerra o contrato, em alguns casos sem aviso prévio, sem indicar qualquer argumento para tal cancelamento, o que tem gerado grande desconforto aos beneficiários. É relevante apontar que o cancelamento unilateralmente de contrato de plano de saúde sem comunicação formal prévia ao beneficiário é ilegal e pode gerar o dever de indenizar.
Deve-se notar que as regras de cancelamento dos planos de saúde pelas operadoras dependem da modalidade de contratação do plano de saúde.
Existem os planos de saúde individuais ou familiares, contratados por pessoas físicas, individualmente ou com seus dependentes. Nesses casos, as operadoras não podem excluir beneficiários de forma arbitrária, exceto em situações de fraude ou inadimplência superior a 60 dias, consecutivo ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato. O consumidor do plano individual ou familiar tem que ser notificado até o 50º dia da inadimplência sobre a possibilidade de cancelamento.
Nos planos de saúde empresariais ou coletivos por adesão a contratação pode ser realizada pelo empregador para seus funcionários e dependentes ou mesmo por sindicatos, associações, cooperativas para seus associados e dependentes. Nesses casos cabe exclusivamente a pessoa jurídica contratante solicitar a suspensão ou exclusão de beneficiários dos contratos, contudo quando se fala de contratos coletivos empresariais ou por adesão, as operadoras entendem que podem rescindi-los a qualquer tempo, bastando que haja um aviso prévio sobre o cancelamento, com amparo na Resolução Normativa (RN) 438/2018 da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).
Um dos principais argumentos que pode levar ao cancelamento unilateral de planos de saúde coletivos é o aumento dos custos para as operadoras. Quando o número de beneficiários de um grupo diminui, a operadora pode alegar que o plano se tornou financeiramente insustentável e por isso, optar pelo cancelamento. No entanto, essa prática coloca os beneficiários em uma posição vulnerável, deixando-os sem alternativas claras para garantir sua assistência médica.
A questão da rescisão unilateral do contrato por parte das operadoras deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Lei nº 9.656, de 1998, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. Além disso, consideram-se as resoluções normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que regula o setor.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e outras instâncias têm se pronunciado sobre a rescisão unilateral de planos de saúde, adotando o entendimento de que pessoas com doenças graves em tratamento médico não podem ter seus planos de saúde cancelados. O STJ, inclusive, estabeleceu a tese de que a operadora, mesmo após rescindir unilateralmente o plano de saúde coletivo, “deve garantir a continuidade da assistência ao beneficiário internado ou em tratamento de doença grave até a efetiva alta, desde que ele arque integralmente com o valor das mensalidades”. Tese que visa proteger a continuidade do tratamento de saúde dos consumidores e garantir o direito a saúde.
Laís Ramos, assistente de controladoria jurídica no escritório Almeida e Alencar. Graduada em Direito pela Estácio de Teresina e pós-graduanda em Direito Médico e da Saúde pela Faculdade Legale.