Inicialmente, é importante esclarecer que o art. 1641, II, do Código Civil estabelece que o regime adotado nos casamentos e uniões estáveis de pessoas com mais de 70 anos será, obrigatoriamente, o de separação total de bens. Isso significa que, o patrimônio adquirido pelos cônjuges ou companheiros ao longo da relação não se comunicam.
No entanto, em 1º de fevereiro deste ano, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que pessoas acima de 70 anos poderão optar por qualquer regime de bens no casamento ou união estável, desde que, tal escolha seja registrada por meio de Escritura Pública.
Segundo o entendimento do STF ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.309.642 (Tema 1.236), a obrigatoriedade da separação de bens, prevista no artigo 1.641, II, do Código Civil, viola o direito de autodeterminação da pessoa idosa.
Além disso, a Suprema Corte entendeu que o referido dispositivo impede que pessoas, em pleno gozo de suas faculdades mentais e capazes de praticar atos da vida civil, escolham o regime de casamento ou união estável mais adequado.
É importante destacar, que a decisão também determinou a possibilidade de alteração nos regimes de bens de casamentos ou uniões estáveis formalizadas até a data do julgamento. Tal mudança pode ser realizada através de escritura pública, no caso de uniões estáveis, ou por meio de ação judicial, no caso de casamentos.
Cabe ressaltar, que a mencionada alteração, somente terá impacto na divisão do patrimônio adquirido, após a mudança de regime, não afetando o período anterior ao relacionamento, quando prevalecia a separação de bens.
A proposta de modulação dos efeitos da decisão, foi feita pelo Ministro Cristiano Zanin em respeito ao princípio da segurança jurídica, para que a mudança passe a valer somente para casos futuros, sem afetar processos de herança ou divisão de bens já em andamento