No último dia 02 de junho de 2023, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da Lei 7.303/1997 (Código Tributário Municipal de Londrina/PR), a qual regulamenta tema acerca da competência administrativa dos municípios em apurar valores de imóveis não previstos em PGV (planta genérica de valores).
A Planta Genérica de Valores é o instrumento que determina o valor do metro quadrado dos imóveis e delineia o valor venal, o que permite a tributação pelo IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano). Nesse sentido, o STF esclarece que, para que seja realizada a aplicação desse instituto se faz necessário que sejam analisados certos critérios de avaliação técnica fixados em Lei e que seja respeitado o exercício do direito ao contraditório do contribuinte.
O caso concreto que ensejou a análise da corte especial trata da discussão de avaliação de imóvel, desmembrado de um lote originário, posterior a lei municipal de londrina/PR de nº 8.672/2001, que aprovou o uso da planta de valores de terrenos e preços básicos por metro quadrado de construção, para efeito de lançamento do imposto predial e territorial urbano, e dá outras providências.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entendeu pela inconstitucionalidade do Código Tributário Municipal, alegando que é necessária a edição de lei específica sobre o tema. Assim, o Município de Londrina, inconformado com a decisão proferida em Tribunal Estadual, interpôs Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1245097. Em sede recursal, o ente sustentou que a decisão fere o princípio constitucional da legalidade tributaria, além de violar as competências conferidas aos municípios, para legislar sobre IPTU, bem como à União, para legislar sobre regras do direito tributário.
Em sede de julgamento, o Plenário decidiu em unanimidade, seguindo o voto do relator Min. Luís Roberto Barroso, por reconhecer a constitucionalidade dos dispositivos legais da referida Lei Municipal.
O Ministro, em seu voto, explanou ainda que, imóveis provenientes de inclusão de área anterior rural em zona urbana ou de parcelamento de solo urbano recebem nova identificação contendo nova matricula, bem como passam a ter existência autônoma em relação ao imóvel primário.
Assim, fica determinado que as alegações para avaliação dos imóveis de forma individualizada deve seguir critérios objetivos e com requisitos técnicos, os quais devem estar previstos em Lei Municipal, como exemplo a existência de água, iluminação e coleta de esgoto.