A autonomia do paciente é um princípio que visa proteger a liberdade de escolha, bem como assegura as decisões sobre o seu corpo e sua vida, de modo que o paciente detenha autonomia do procedimento, tratamento ou pesquisa que irá ser submetido.
Quando se fala em consentimento informado, podemos reconhecer como fundamento basilar o princípio da autonomia, em que é direito do paciente decidir sobre o seu corpo, de acordo com sua interpretação de vida, de credo e de religiosidade, mesmo que haja conflitos com a visão da sociedade ou da classe médica.
Dentro desse contexto, o consentimento informado nada mais é do que o direito do paciente, plenamente capaz conforme preceitua o artigo 5º do Código Civil Brasileiro, em que aduz sobre quando a pessoa fica habilitada à prática de atos da vida civil, lúcido e orientado de participar das decisões sobre tratamentos médicos que possam afetar sua integridade física ou psicológica.
Existem três características para se admitir o consentimento informado, sendo elas:
A capacidade, em que para ser válido é imprescindível que o consentimento seja dado por uma pessoa capaz e em casos de incapacidade, este deverá ser dado por representante legal.
A segunda é a informação, que é indispensável ao paciente, sendo dever do médico ser transparente e esclarecer todas as informações de forma nítida e objetiva em conformidade com a capacidade, grau de conhecimento, estado físico e emocional do paciente. Quando o médico deixa de informar, ele corre um sério risco de ser responsabilizado mesmo sem ter agido com culpa, a informação visa proporcionar ao paciente a decisão de aceitar ou não o tratamento de acordo com suas condições ideológicas, religiosas, financeiras, profissionais e demais situações que envolvam o caso.
Existem exceções em que o médico está dispensado do dever de informar, é o caso de renúncia ao direito à informação, quando o paciente não quer saber nem sobre a doença, tampouco sobre o tratamento, nos casos de privilégios terapêuticos quando o paciente está em iminente risco de vida ou grave lesão e nos casos de tratamento compulsório em que o problema de saúde de uma pessoa, se não for tratado, pode trazer danos para a população.
Por fim, temos o terceiro pressuposto, o consentimento livre e esclarecido que trata da decisão voluntária do paciente autônomo e capaz. O esclarecimento deve ser específico para cada caso, observando a particularidade do paciente, o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e objetivos do tratamento e com tais esclarecimentos o paciente poderá decidir sobre a submissão ou não a determinado tratamento.
O consentimento informado poderá ser feito de forma verbal, com a presença de testemunha, no entanto, é preferível que seja de forma escrita através do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido. Quanto mais arriscado e complexo o procedimento, mais informações deverão conter o termo. A assinatura do termo não pode ser momentos antes a cirurgia ou procedimento, o ideal é que seja após a consulta para que o paciente tenha tempo hábil para decidir.
O profissional da saúde zeloso deve documentar o consentimento informado, a fim de evitar possíveis demandas judiciais, visto que a simples ausência do documento pode gerar a responsabilidade civil do médico pelos danos ocasionados.
Portanto, observa-se que o consentimento informado deve ser visto tanto como direito do paciente, como também fato que legitima a atuação do médico.