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Sorência Madeira de Vasconcelos
Artigos
  • janeiro 14, 2022
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  • assessoria

O Brasil possui uma elevada carga tributária, fato este que gera grande insatisfação por parte do povo brasileiro, principalmente no que tange à classe empresarial, apontando-a como uma das grandes responsáveis pelas falências ocorridas. Devido a isso, os contribuintes tendem a procurar alternativas de forma a esquivar-se da cobrança dos tributos, o que ocasiona, por consequência, o esvaziamento dos cofres públicos e prejuízo ao Erário.

Uma das formas de desvio da arrecadação tributária é a crescente procura por profissionais especializados na atividade denominada planejamento tributário, a qual visa à diminuição, por meios legais, de gastos através da redução da carga tributária.

Para isso, o ordenamento jurídico brasileiro assegura ao contribuinte expressiva gama de direitos que condicionam o exercício das competências tributárias. Outrossim, a questão que aqui se pretende analisar é a seguinte: até que ponto o contribuinte, no exercício de sua autonomia privada e direito à liberdade, pode planejar suas ações de forma a economizar tributos sem que, com isso, incorra em um ilícito e lese o princípio da justa repartição de encargos públicos?

Para responder tal questionamento, deve-se analisar primeiro o que seria esse planejamento tributário. Para isso, deve-se entender que ele consiste na reorganização dos negócios de uma empresa a fim de evitar, reduzir ou postergar o pagamento de tributos, sem infringir dispositivo legal.

Portanto, o planejamento tributário, também denominado de gestão tributária, elisão fiscal, planejamento fiscal, surge como uma alternativa ao empresário para tentar manter a carga tributária global em patamares aceitáveis e racionalizando os procedimentos fiscais, sem, contudo, incorrer em práticas criminosas.

Sabendo disso, deve-se salientar que o ponto principal para que ele ocorra de forma lícita é a análise da ocorrência ou não do fato gerador do tributo. O mesmo consiste na materialização da hipótese de incidência, ou seja, quando um indivíduo realiza um fato que se adapta ao comando descrito na lei, ele está realizando o fato gerador.

Desse modo, destaca-se que, o planejamento tributário deve sempre ser voltado para um momento anterior a ocorrência do fato gerador, para assim ser considerado lícito.

Caso contrário, estaria diante do que a doutrina e a jurisprudência denominam de evasão fiscal ou elusão fiscal. A primeira ocorre quando o contribuinte realiza atos ilegais ou fraudulentos após a concretização do fato gerador, visando suprimir, reduzir ou retardar o cumprimento da obrigação tributária. Já a Elusão Fiscal é a simulação de um negócio jurídico para dissimular a ocorrência do fato gerador. Também chamada de elisão ineficaz, já que também aproveita brechas de legislação, mas a fiscalização pode identificar o artifício e lançar o tributo que seria isento. Tais atitudes são consideradas ilícitas e crime tributário.

Todavia, o ordenamento jurídico já dispõe de norma que impede essas possibilidades de fraudes (normas antielisão), sendo cada vez mais comum à sua edição pelos governos.

Assim, o planejamento tributário lícito é direito assegurado constitucionalmente, não cabendo qualquer restrição pelo governo. Contudo, diante do aumento das despesas governamentáveis, cresce a fúria arrecadatória do Fisco, bem como a pressão sobre o contribuinte ao pagamento, cada vez maior, de tributos, chegando ao ponto de proibir, até mesmo, a elisão fiscal.

 

 

 

 

 

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