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Artigos
  • setembro 24, 2021
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal -STF, em julgamento realizado nesta semana, ​esclareceu um ponto muito controverso no direito eleitoral: A existência da solidariedade ou não dos débitos entre os diretórios municipais, estaduais e nacionais.

Em síntese, na quarta-feira (22 de setembro de 2021), o STF deliberou que as dívidas contraídas individualmente por diretórios municipais, estaduais ou nacionais ​não podem ser cobradas de outros diretórios do partido político que não tenham dado causa ​à obrigação.

Em outras palavras, isto quer dizer que a responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário, seja municipal, estadual ou nacional, que tiver dado causa ao descumprimento de obrigação, à violação de direito, a dano ou a qualquer ato ilícito.

O processo judicial  que foi julgado trata-se de uma Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC 31, proposta pelos seguintes diretórios partidários Democratas (DEM), Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), Partido dos Trabalhadores (PT) e Partido Popular Socialista (PPS, atual Cidadania), em que o pleito principal da demanda era a declaração da constitucionalidade do artigo 15-A da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995), com redação dada pela Minirreforma Eleitoral de 2009 (Lei 12.034/2009).

No momento do julgamento, a Procuradoria Geral da República – PGR em seu parecer declarou que os diretórios não estão subordinados entre si em assuntos de natureza interna, pois todas as unidades dos partidos devidamente organizados e registrados no TSE, com capacidade jurídica e eleitoral, gozam da autonomia constitucional conferida pelo artigo 17 e que, se por acaso, fosse adotado entendimento contrário poderia estimular gestões temerárias e sem compromisso com o planejamento financeiro.

Na sessão, o relator, Ministro Dias Toffolli, referendou que os órgãos partidários dos diferentes níveis têm liberdade e capacidade jurídica para a prática de atos da vida civil. Portanto, devem responder apenas pelas obrigações que assumirem, individualmente, ou pelos danos que causarem.

Ratificando que a regra não ofende o caráter nacional dos partidos políticos, mas está fundada no princípio da autonomia político-partidária, sendo acompanhado pelos eminentes ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Luiz Fux e Cármen Lúcia.

Por fim, sublinha-se que esta decisão encerra uma controvérsia bastante discutida no âmbito da justiça eleitoral, quanto a solidariedade ou não dos órgãos partidários, o aludido acordão irá trazer segurança jurídica aos gestores partidários quando da tomada de suas decisões daqui em diante.

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