Aos dias 27 de abril de 2020, o eminente ministro do STF, Dr. Celso de Mello, autorizou abertura de investigação em face do Presidente da República do Brasil, fundamentando-se nas acusações publicas do ex-ministro da justiça, Sr. Sergio Moro, quando do pronunciamento do seu desligamento funcional.
Há um ponto de destaque no voto( PETIÇÃO 8.802 DISTRITO FEDERAL) que deve ser considerado para discussão neste artigo: “os crimes supostamente praticados pelo Senhor Presidente da República, conforme noticiado pelo então Ministro da Justiça e Segurança Pública, parecem guardar, considerado o contexto fático narrado na peça de fls. 02/13, íntima conexão com o exercício do mandato presidencial, além de manterem – em função do período em que teriam sido alegadamente praticados – relação de contemporaneidade com o desempenho atual das funções político-jurídicas inerentes à Chefia do Poder Executivo da União titularizada pelo Senhor Jair Messias Bolsonaro”
Em suma, o relator afastou, de plano, a invocação da clausula legal da imunidade penal temporária do presidente da república prevista no artigo 86, §4º da Constituição Federal, em que se afirma: “O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.”
Em outras palavras, o referido “privilegio” constitucional assegura ao presidente um tipo especial de imunidade, que vai além do foro privilegiado, que garante, enquanto durar seu mandato, o direito de ser julgado apenas das seguintes formas: (I) por crimes de responsabilidade, em processo de impeachment, definidos na Lei 1.079, de 1950 ou (II) por infrações comuns (penais), em ação do STF, quando os fatos alegados na exordial tiverem relação com o exercício da presidência.
Esclarece-se que em casos de crimes comuns, a aceitação da denúncia por parte do Supremo contra o presidente depende da autorização prévia de dois terços da Câmara dos Deputados.
A aludida imunidade, em termos práticos, assegura a suspensão da possibilidade de indiciar o presidente por atos que não tenham relação com sua função, fato refutado pelo relator em seu voto. A prescrição dos eventuais crimes fica suspensa durante todo o mandato.
Deve-se lembrar que na inicial protocolada pelo Procurador Geral da República, se requer a invetsigacao dos seguintes crimes em tese, a tipificação de delitos como os de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), coação no curso do processo (art. 344 do CP), advocacia administrativa (art. 321 do CP), prevaricação (art. 319 do CP), obstrução de Justiça (art. 1o, § 2o, da Lei no 12.850/2013), corrupção passiva privilegiada (art. 317, § 2o, do CP) ou mesmo denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal), além de crimes contra a honra (arts. 138 a 140 do CP).
Verifica-se que são delitos relevantes no ponto de vista penal e se tornam mais graves, quando se constata que o investigado é o ocupante do cargo máximo do poder executivo de um estado democrático de direito, fato que exige que o mesmo seja o exemplo de obediência as leis impostas pelo ordenamento jurídico.
Diante do cenário obscuro, observa-se um ponto muito positivo, o Ministério Publico Federal e o STF agiram de maneira rápida e respeitando os ditames legais, fato que atesta a consolidação e autonomia das entidades publicas do Brasil, reforçando nossa democracia e respeito a nossa constituição federal.
Por fim, se espera que a investigação seja conduzida de maneira célere e transparente, pois somente assim a verdade aparecerá e a estabilidade política tão buscada nos últimos anos será restabelecida.
Welson Oliveira – Possui graduação em Direito pela Universidade Estadual do Piauí – UESPI. Advogado. Mestre em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público ( IDP/DF), com mobilidade acadêmica na Universidade de Granada na Espanha.