Em 25 de outubro de 2021 foi publicada a Lei 14.230/21, que “Altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre improbidade administrativa”, sendo esta a maior mudança feita até agora nessa norma, que está em vigor desde 1992.
Analisando-se os novos dispositivos legais percebe-se que a principal modificação do texto original é a imprescindibilidade da demonstração do dolo (animus/ intenção) dos demandados para que sejam responsabilizados, ou seja, esclarece-se, em poucas palavras, que os danos causados por imprudência, imperícia ou negligência não podem mais ser configurados como improbidade.
Elucida-se que se torna imperioso a partir de agora para o ajuizamento de ações de improbidade administrativa a comprovação da vontade e da má-fé do agente público de cometer a ilegalidade. Afastando-se os institutos da “culpa grave” e do “dolo eventual”, não bastando a voluntariedade ou o mero exercício da função, refutando-se também a punição por ação ou omissão decorrente de divergência na interpretação da lei.
Resta claro que estas mudanças irão beneficiar vários gestores, entretanto se questiona: “As alterações irão retroagir para favorecer aqueles que são acusados em processos já em tramite?”. Questão extremamente interessante e que começa a ser levada a discussão no judiciário.
Entendo que a retroagidade da legislação brasileira sempre deverá ocorrer se for para beneficiar o réu, busco esta fundamentação da seara penal e sublinho esta afirmação com base na constituição federal que assevera que na dúvida a lei deve beneficiar o réu e não a sociedade (como é entendido por alguns operadores de direito).
Ademais, deve-se ratificar que as alterações realizadas nesta lei em destaque ocorreram exatamente pela necessidade de atualização da mesma e se verificou após 5 anos de estudos e debates que estava ocorrendo uma verdadeira banalização do manejo da ação de improbidade administrativa, em especial do artigo 11 da referida lei.
Aproveito a oportunidade, para ressaltar que em livro de minha autoria “Improbidade Administrativa: A responsabilidade do prefeito em atos dos secretários – Um levantamento Jurisprudencial” nos dois últimos capítulos enfrento expressamente estas alterações legais, expondo claramente como as decisões estavam interpretando os dispositivos legais da lei original.
Por fim, destaco que as alterações desta legislação vieram em ótima oportunidade e que deverá sim retroagir se for para beneficiar algum agente público que tenha agido sem a intenção de cometer o ato improbo.