O Tribunal de Contas é um órgão de controle externo da gestão dos recursos públicos que possui, dentre suas inúmeras atribuições, a competência para realizar a apreciação contínua de denúncias e representações que lhes são comunicadas pelos responsáveis pelo controle interno, por autoridades, cidadãos, partidos políticos, associações e sindicatos.
Nesse sentir, anteriormente, quando ainda vigente a Lei nº 8.666/1993, expressamente consignava-se, através do art. 113, § 1º, que qualquer licitante, contratado, pessoa física ou jurídica tinha o direito de apresentar representação contra irregularidades nas licitações, que poderiam ser endereçadas tanto ao Tribunal de Contas quanto aos órgãos integrantes do sistema de controle interno.
Contudo, com a implementação da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº 14.133/2021, surgiram novos critérios de gerenciamento de riscos para a apresentação de representações, dispostos com o intuito de reduzir demandas massivas, desprovidas de qualquer fundamento fático e jurídico, e, em muitos casos, que somente refletiam o mero inconformismo devido não ter logrado êxito no procedimento licitatório, o que, inevitavelmente, acarretavam duplos esforços de apuração, prejudicando, desnecessariamente, o erário e o interesse público.
O caput do artigo 169 da Lei ° 14.133/2021 estabelece que “as contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa (…)”.
Dessa forma, tem-se que o controle das contratações públicas deve ser uma atividade permanente, desde o planejamento até a fiel execução do contrato, passando, ainda, pelo controle social, a ser observado, de forma efetiva, ao longo de todo o processo de contratação.
Nesse cenário, as três linhas de defesa expostas na legislação representam a estrutura ou o sistema de controle interno da Administração Pública, nesse sentir, estabeleceu-se que o primeiro critério a ser observado e preenchido é a impugnação ao edital, o segundo critério são os recursos administrativos direcionados às unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio Órgão ou entidade, enquanto o terceiro critério, responsável por avaliar as atuações da 1ª e 2ª linhas, é a denúncia em si, integrada pelo órgão central de controle interno da Administração e pelo tribunal de contas.
Sob essa ótica, temos o entendimento do Tribunal de Contas da União no sentido de que tais fases devam ser seguidas ordenadamente, vejamos trecho do julgado: “o interessado em questionar eventuais irregularidades em processo licitatório deve acionar inicialmente o órgão ou a entidade promotora do certame, e somente após, se necessário, ingressar com representação no TCU, a fim de evitar duplicação de esforços de apuração em desfavor do erário e do interesse público, considerando o princípio constitucional da eficiência e as disposições do art. 169 da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos)”.
Com isso, tem-se que um dos grandes avanços na Lei nº 14.133/2021 está relacionado ao controle das contratações públicas, ao enaltecer e priorizar o controle interno em sentido amplo, concretizado por mais de uma “linha de frente”.
Por todo o exposto, cabe concluir que, para apresentar uma representação sobre irregularidades em licitações perante o Tribunal de Contas, mostra-se imprescindível seguir todos os três critérios mencionados anteriormente, a fim de preservar a eficiência, a celeridade, a economicidade e a segregação de funções da administração pública, conforme estabelecido no artigo 37 da Constituição Federal e na Lei 14.133/2021.
Por: Thais Guerra Furtado