O regime de tributação do lucro presumido é amplamente utilizado pelas empresas do ramo imobiliário por ser mais simples e menos oneroso, sobretudo as empresas que se organizam por meio de sociedades de propósito específico – SPE, uma vez que as receitas auferidas são consideradas individualmente para fins de limite de receita do lucro presumido.
Não obstante, a tributação das permutas imobiliárias no regime do lucro presumido sempre foi alvo de inúmeras discussões, que foram, enfim, pacificadas, no âmbito administrativo, por meio do Despacho da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional nº 167, de 08 de abril de 2022.
Mas antes de adentrar a conclusão a que a PGFN chegou, importante tecer uma breve retrospectiva sobre o tema.
Por força da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal – SRF n. 107/1988, no regime do lucro real, a entrada do imóvel a título de permuta pode ser equivalente ao imóvel que lhe corresponde na operação (dado em permuta), sendo neutralizada pelo seu custo.
Em meio a controvérsias de aplicação deste entendimento ao lucro presumido, o fisco insistia em tributar os contratos de permuta do mesmo modo que os contrato de compra e venda (estes sim tributáveis), equiparando-os, quando, em verdade, tratam-se de operações que se distinguem sobremaneira, uma vez que, ao contrário da segunda, na primeira inexiste receita.
Com efeito, desde 2016, o judiciário vem sendo instado, pelos contribuintes do mercado imobiliário, a se manifestar sobre o posicionamento da Receita Federal, levando o STJ a firma a seguinte tese: “o contrato de troca ou permuta não deverá ser equiparado na esfera tributária ao contrato de compra e venda, pois não haverá́, na maioria das vezes, auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca”.
Na esfera administrativa, porém, a pacificação da jurisprudência no STJ só veio no último dia 08 de abril de 2022, com o despacho da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional nº 167, em que dispôs: “O contrato de troca ou permuta não deve ser equiparado, na esfera tributária, ao contrato de compra e venda, pois não haverá, em regra, auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca. O art. 533 do Código Civil apenas ressalta que as disposições legais referentes à compra e venda se aplicam, no que forem compatíveis, com a troca no âmbito civil, definindo suas regras gerais. Como corolário, não havendo comprovação documental em sentido contrário, nem parcela complementar, o valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro imóvel não deve ser considerado receita, faturamento, renda ou lucro para fins do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS apurados pelas empresas optantes pelo lucro presumido.”
O aludido entendimento trata-se de importante pacificação administrativa da matéria, uma vez que afasta a insegurança jurídica do contribuinte do ramo imobiliário, optante do lucro presumido, que, na maioria das vezes, realiza inúmeras operações de permutas.