Desde o final de abril de 2024, a população gaúcha tem enfrentado os severos impactos ocasionados pelas enchentes no Estado. Em consequência, muitas pessoas foram obrigadas a abandonar suas casas e comércios, enquanto diversos trabalhadores enfrentam dificuldades para chegar aos seus locais de trabalho devido às inundações.
Em decorrência da crise que assola região, o Governo Federal decretou Estado de Calamidade Pública em mais de 336 municípios. Empresas estão inacessíveis, e diversos trabalhadores temem perder seus empregos ou sofrer punições devido às faltas. Ao mesmo tempo, empregadores se sentem prejudicados pela ausência dos funcionários nos locais onde o trabalho ainda pode ser realizado.
Nesse contexto, é importante ressaltar que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não prevê especificamente como devem ser tratadas as ausências decorrentes de catástrofes. No entanto, a Lei 14.437/2022 dispõe sobre meios trabalhistas alternativos em caso de decretação de calamidade pública que podem servir de amparo tanto para empregados quanto para empregadores.
Entre essas medidas, elencadas no art. 2, I ao VI da referida lei estão: o teletrabalho, a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, a antecipação de feriados, bom como a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Paralelamente à Lei 14.437/2022, o Ministério Público do Trabalho da 4ª Região – RS editou a Recomendação nº 02, de 2024, que também estabelece algumas diretrizes que podem ser seguidas por empregados e empregadores.
Dentre elas podemos citar: a abstenção dos empregadores de adotar medidas de suspensão temporária do contrato de trabalho, bem como a garantia de que as ausências ao trabalho devidamente justificadas sejam abonadas e o estabelecimento de política de flexibilidade de jornada.
Tratam-se, portanto, de meios que buscam garantir a eficácia dos princípios constitucionais do valor social do trabalho (artigo 1º, IV, 170, caput, e 193 da CRFB/88), da continuidade da relação de emprego (artigo 7º, I, da CRFB/88), e da redução dos riscos inerentes ao trabalho, visando alcançar a preservação do emprego e da renda, diante as grandes dificuldades enfrentadas no atual momento de crise.
Por: Lana Fernanda – Equipe de Advogados