É fundamental que eleitoras e eleitores tenham acesso às informações sobre os candidatos, seus partidos, bem como seus posicionamentos e propostas de governo. Nesse sentido, a difusão através da propaganda eleitoral desempenha um papel fundamental. No entanto, é imperativo que esse processo se desenvolva em conformidade com as disposições legais, garantindo igualdade de oportunidades a todos os envolvidos no processo eleitoral.
A Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.610/2019 que trata da propaganda eleitoral teve algumas alterações introduzidas pela Resolução nº 23.732/2024, que implementou inovações, especialmente em resposta ao progresso tecnológico, como o uso de inteligência artificial (IA). Essas atualizações refletem a necessidade de adaptação às novas formas de comunicação e campanha política, garantindo que o processo eleitoral permaneça transparente, justo e acessível a todos os cidadãos.
Conforme a norma estabelecida, a propaganda eleitoral pode ser veiculada a partir de 16 de agosto do ano da eleição. É importante destacar que durante esse período não é permitida qualquer forma de propaganda política paga em rádio e televisão. Essa medida visa assegurar um ambiente eleitoral equitativo e evitar influências indevidas, garantindo que os eleitores tenham acesso a informações claras e imparciais sobre os candidatos e suas propostas.
A norma ainda permite a propaganda eleitoral em páginas na internet ou redes sociais de candidatos, partidos políticos, desde que os endereços sejam informados à Justiça Eleitoral e instalado em provedores estabelecidos no Brasil. Também é permitido realizar propaganda eleitoral por meio de sites de mensagens instantâneas e aplicativos de internet semelhantes, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos, federações ou coligações, desde que não haja contratação de disparos em massa de conteúdo.
Propagandas eleitorais realizadas antes do dia 16 de agosto do ano eleitoral serão consideradas propagandas antecipadas, sendo passíveis de multa. É considerada ainda propaganda eleitoral antecipada, a convocação, por parte do presidente da Republica, dos presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para a divulgação de atos que manifestem propaganda política ou ofensas a partidos e pessoas filiadas ou instituições.
A fim de garantir um processo eleitoral justo, imparcial e transparente é essencial que os candidatos, partidos políticos e coligações observem rigorosamente o que está previsto na resolução, assim como para que o eleitorado conheça os projetos e direcionamentos dos candidatos e partidos.
Por: Laís Ramos, assistente de controladoria jurídica no escritório Almeida e Alencar. Graduada em Direito pela Estácio de Teresina e pós-graduanda em Direito Médico e da Saúde pela Faculdade Legale.