O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.422, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos que estabelecem como hipótese de incidência do imposto de renda a entrada de valores a título de alimentos e pensões alimentícias, fundadas no direito de família.
Com efeito, a decisão afastou a incidência do imposto sobre os valores recebidos sobre a insígnia de alimentos e pensões alimentícias (estabelecidas com base no direito de família), o que suscitou dúvidas por parte de quem recentemente entregou a declaração referente a 2021.
De início, insta consignar que a materialidade do Imposto de Renda está necessariamente vinculada à existência de acréscimo patrimonial. Contudo, de acordo com o posicionamento do ministro, a pensão não é somada à renda da mãe, sendo somente entrada de valores, oriundos dos rendimentos recebidos pelo pagador (alimentante), que já foram devidamente tributados quando ingressou no acervo do devedor da pensão.
Note-se que o que havia, na legislação tributária até referida decisão, era verdadeiro bis in idem sobre o valor recebido a título de pensão alimentícia, uma vez que tal valor, recebido em dinheiro a título de alimentos ou de pensão alimentícia já havia, evidentemente, sido tributado daquele que aufere sua renda, de forma que ao se tributar os valores recebidos a título de alimentos também daquele que o recebe – o alimentado –, estaria se tributando a mesma renda uma segunda vez.
Trata-se, portanto, de importante precedente tributário que encerra qualquer discussão quanto à tributação do valor recebido a título de pensão alimentícia, pois inconstitucional a dupla tributação até então existente, fundamento este que já vem sendo replicado nas instâncias inferiores, que têm determinado a restituição do tributo sobre os alimentos pagos pelo devedor de alimentos aos filhos nos últimos cinco anos.