A nova LIA estabeleceu um novo regime de prescrição para as ações de improbidade administrativa.
Com efeito, apesar de o tratamento legislativo não ser suficientemente claro, por dar a primeira impressão de que haveria apenas uma modalidade de prescrição com diversos marcos interruptivos, destaca-se que houve, de fato, a previsão de duas modalidades: a principal e a intercorrente.
A prescrição principal não é novidade. Ela é aquela que decorre da visão tradicional do Código Civil de que violado o direito surge a pretensão, que será extinta pela prescrição, e nos casos de atos ímprobos o prazo prescricional será de 8 anos (art. 23, caput, da nova LIA).
No caso concreto, portanto, trata-se de um instituto de nítida natureza jurídica de Direito material que busca a apuração sancionatória de verificação do enquadramento da conduta, tendo como termo inicial a ocorrência do fato ou a cessação da permanência, para as condutas de caráter permanente.
Ademais, a grande novidade da nova legislação foi a instauração da prescrição intercorrente no curso do procedimento de apuração da conduta ímproba, pois será possível o reconhecimento da prescrição pela inércia no deslinde da apuração a partir de marcos interruptivos preestabelecidos pelo legislador.
Destaca-se que foram estabelecidos os seguintes marcos interruptivos: ajuizamento da demanda de improbidade administrativa; sentença condenatória; publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência do pedido; e publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência.
Nesse sentido, sublinha-se que a interrupção do prazo de prescrição importará na extinção do tempo prescricional já contabilizado, por força de uma causa descrita em lei.
Assim, quando ocorrer a causa ou o fato que deu ensejo à interrupção, retoma-se a contagem da prescrição desde o início, excluindo-se todo o prazo já decorrido.
Além disto, pontua-se outra inovação: o prazo que se recomeça a contar será de 4 anos, e não mais 8 anos, por força da previsão disposta no §5º, do art. 23, da LIA.
Posto isso, conforme disciplina o §8º do art. 23 da LIA, se nos períodos entre as hipóteses de interrupção da prescrição acima elencadas (ou seja, entre o ajuizamento e a sentença, ou entre a sentença e a publicação de decisão ou acórdão de tribunal), houver o decurso do prazo de 4 anos, o juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato.
Nesta senda, as alterações em relação a prescrição nas Ações de Improbidade Administrativa, promovida pela Lei nº 14.230 de 2021, estabelecem um limite temporal para o julgamento das ações, levando a extinção do feito com resolução do mérito pelo retardamento na prestação jurisdicional, em observância ao princípio da duração razoável do processo.
*Vitória Alzenir Pereira do Nascimento. Graduada em Direito pela faculdade Instituto Camilo Filho. Pós-Graduanda em Direito Penal e Processual Penal. Advogada.