Na atual sociedade da informação, o consumidor — embora sem perceber — dispõe de seus dados pessoais pelo acesso a serviços e aplicativos “streaming”, como por exemplo a localização, nome, rede de amizades, relacionamentos, sentimentos, músicas ouvidas, assuntos de interesse, produtos consumidos, grau de formação, alimentação, entre tantas outras.
Tais dados, quando cruzados com os de infinitos outros consumidores por processadores de alta tecnologia, fornecem informações valiosas. Então, o direito ao esquecimento e à “anonimização” ganha uma nova vertente: como ser “esquecido” quando a internet facilita e viabiliza a perene circulação e cruzamento de dados da vida pessoal dos usuários? E mais: como saber quais os atores responsáveis pela manutenção desses dados sob os holofotes?
Ao mesmo tempo, contudo, não se pode olvidar que a circulação e facilidade de acesso à informação é benéfica à sociedade em geral. Por esse motivo, os tribunais entendem acertadamente que os provedores de busca não podem ser responsabilizados a priori pelo conteúdo dos links exibidos como resultados de uma busca.
Segundo o artigo 19 do Marco Civil da Internet o conteúdo judicialmente identificado como violador dos direitos da personalidade de um indivíduo deve indisponibilizado pelo provedor. Para tanto, o usuário deve apontar especificamente o conteúdo a ser removido.
Com os avanços tecnológicos, surgiu uma nova forma de exercício do direito ao esquecimento na internet, que não simplesmente a exclusão total de dados desabonadores. Trata-se do direito à desindexação (retirada da informação das “listas-resultado” de pesquisas nos sites de buscas, quando se procura por determinada palavra-chave). Nesse caso, a informação continua existindo na rede, mas será acessada somente através de buscas mais direcionadas ou a partir do próprio link.
Diante desse contexto, diversos avanços tecnológicos foram contemplados pela recente e já sancionada Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) uma vez que possui dispositivos que permitem aprofundar o estudo de casos de direito ao esquecimento na internet.
Em seu artigo 18, a LGPD atribui ao titular dos dados pessoais o direito de obter do controlador, a qualquer momento, e mediante requisição, o acesso aos dados pessoais que lhe dizem respeito e a anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a lei.
Nesse cenário, diante de todos os meios já disponíveis ao consumidor, elucida-se que sobre o “Direito ao Esquecimento”, o STF, em fevereiro de 2021, no julgamento do Caso Aída Curi (RE 1.010.606), atribuiu repercussão geral ao tema entendendo ser incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Todavia, ressalvou ao mesmo tempo a possibilidade de se avaliar, caso a caso, se houve excesso e/ou abuso no manejo da liberdade de expressão, quando obsta a dignidade, honra, privacidade, entre outros.
Assim, o julgamento do STF buscou sedimentar que sob o manto do rótulo direito ao esquecimento não se pode esvaziar ou mesmo ferir a liberdade de expressão e de informação e o direito individual e coletivo à memória.
À vista do sumariamente exposto, é possível no mínimo colocar em evidência e discutir o quanto o julgamento do STF guarda estrita coerência e consistência internas, pois buscou sedimentar que sob o manto do rótulo direito ao esquecimento não se pode esvaziar ou mesmo ferir a liberdade de expressão e de informação e o direito individual e coletivo à memória.
Portanto, o STF não negou a possibilidade de em certos casos haver a responsabilização civil e/ou penal, direito de resposta, correção e/ou apagamento de certos dados, desindexação dos mecanismos de busca na internet ou manutenção na íntegra das informações com a supressão da identidade dos envolvidos desproporcionalmente prejudicados, entre outras possibilidades.