Em 2018, as agremiações partidárias, Partido Socialista Brasileiro – PSB, Partido Socialismo e Liberdade – PSOL e Partido dos Trabalhadores – PT ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5970, a qual questiona a validade das regras da legislação eleitoral que tratam da realização de eventos de arrecadação de recursos e proíbem showmícios em campanhas eleitorais.
Nesta quarta-feira, 06 de outubro de 2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF iniciou, a apreciação da referida ADI, cujo objeto é a constitucionalidade ou não do artigo 39, parágrafo 7º, da Lei 9.504/1997, acrescentado pela Lei 11.300/2006 (Minirreforma Eleitoral) que proíbe expressamente a realização de showmícios de artistas para animar comícios e reuniões eleitorais e do artigo 23, parágrafo 4º, inciso V, que dispõe que as doações eleitorais poderão ser efetuadas por meio de promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido.
A intenção dos partidos é que seja autorizada as apresentações gratuitas (sem o pagamento de cachê) e o reconhecimento de que a lei não proíbe a realização de eventos artísticos, inclusive shows musicais, nessas reuniões arrecadatórias de fundos.
Entretanto, deve-se lembrar que a intenção do legislador ao elaborar os aludidos dispositivos legais foi assegurar a igualdade de condições entre os candidatos e evitar o abuso de poder econômico dos candidatos durante o prélio eleitoral.
Até o momento, já foram proferidos três votos, dois pela parcial procedência, para permitir apenas apresentações artísticas em eventos de arrecadação, e um pela improcedência, mantendo a total proibição de apresentação de artistas para animar comício e reunião eleitoral.
O relator da ação, ministro Dias Toffoli, em seu voto assentou que: “A vedação buscou evitar o abuso de poder econômico e resguardar a paridade de armas entre os candidatos”.
Para o relator, a lei deve apenas possibilitar a apresentação de artistas em eventos de arrecadação de recursos para campanhas, pois isto não se confundiria com o showmício, uma vez que os frequentadores são cidadãos que já possuem simpatia pelo candidato. O ministro Alexandre de Moraes seguiu, in totum, o entendimento do relator.
Todavia, o ministro Nunes Marques abriu divergência, ao votar pela improcedência total da ação. A seu ver: “O intuito do legislador foi igualar ao máximo as condições entre os candidatos, para evitar o abuso econômico e a influência pessoal do candidato no meio artístico”.
No voto divergente, se ressalta que o objetivo da legislação é proibir que a atividade artística em geral seja colocada a serviço de um programa eleitoral, e eventos realizados por terceiros, artistas ou não, para fins de arrecadação equivalem à doação ilícita e têm o potencial de desequilibrar as candidaturas.
Após o voto divergente, o julgamento foi suspenso, a previsão que o mesmo seja retomado ainda neste mês de outubro de 2021.
Por fim, trata-se de um julgamento extremamente interessante já para efeitos nas eleições gerais em 2022, decisão que poderá mudar, por completo, o formato das atuais eleições.