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  • maio 29, 2020
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No final do ano de 2019, foi sancionado lei que alterou a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), a fim de assegurar mais autonomia as agremiações partidárias.

 

A referida legislação efetivou mudanças concretas na gestão e na prestação de contas dos partidos políticos. É preciso lembrar que a maior parte dos recursos que asseguram o funcionamento destas agremiações é público (Fundo Partidário) e por isto precisa de uma legislação específica para autorizar e nortear a sua utilização. 

 

Vamos as principais mudanças: 

 

  • Os órgãos provisórios dos partidos políticos terão o prazo máximo de oito anos de duração ou até que eventualmente haja a constituição regular de um diretório.
  • Permitido a duração de comitês provisórios por até dois anos e se proíbe a extinção automática dos órgãos, revogando os dispositivos impostos por decisão do Tribunal Superior Eleitoral tomada ainda em 2016 que obrigava a implantação de somente comissões partidárias permanentes.
  • Fica isento de punição os partidos que não gastaram o mínimo de 5% (cinco por cento) do recebido de recursos públicos do Fundo Partidário com ações para incentivar a participação feminina na política. Entretanto, só ficam livres de punição as agremiações partidárias que tiverem usado o referido recurso para financiar candidaturas femininas nas últimas eleições.
  • Permite o uso dos recursos destinados a participação feminina para criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres até o exercício de 2020, como forma de compensação, desde que esse dinheiro tenha ficado guardado numa conta específica.
  • Desobriga os partidos a devolverem aos cofres públicos federais as doações que receberam de servidores com função ou comissionados, desde que sejam filiados aos partidos. 
  • Dispensa a prestação de contas das siglas que não fizeram movimentação financeira e evita que 35 mil comitês fechados pelo TSE tenham que pagar multa para serem reabertos sem sofrer punição da Justiça Eleitoral e da Receita.

 

As referidas mudanças na Lei dos Partidos Políticos possuem efeito imediato nos processos de prestação de contas e de criação dos órgãos partidários em andamento junto a justiça eleitoral, ainda que julgados, mas não transitados em julgado.

 

Com a aproximação do pleito municipal, observa-se também que o resultado pratico das alterações foi o maior protagonismo das agremiações partidárias no cenário político, tendo em vista a diminuição drástica no número de siglas disputando os prélios nas cidades menores de nosso país.

 

Analisando-se o período de pré-campanha nota-se uma concentração de candidatos em pouquíssimas siglas partidárias, visualizando-se, em especial, os recursos advindos do “fundão eleitoral”, pois quanto maior a participação do partido no congresso nacional, maior a fatia do montante dos valores a serem gastos na campanha que se avizinha.

 

Por fim, nas eleições municipais de 2020 será oportunizado a real noção dos frutos desta lei, observaremos como os partidos se comportarão com todo este protagonismo financeiro e qual será o efeito politico disto na composição das casas legislativas e das prefeituras

Welson Oliveira – Possui graduação em Direito pela Universidade Estadual do Piauí – UESPI. Advogado. Mestre em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público ( IDP/DF), com mobilidade acadêmica na Universidade de Granada na Espanha.

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