Nas últimas semanas veio à tona nas mídias digitais e grande imprensa a noticia de shows de cantores sertanejos ao redor do Brasil patrocinadas por entes públicos. As apresentações artísticas despertaram atenção por envolverem valores vultuosos em municípios de pequeno porte, e despertaram comparação com as verbas públicas dispendidas para apresentações culturais através da Lei Rouanet.
Inicialmente, é necessário trazer a consideração dos leitores desta coluna o que é a Lei Rouanet e se há semelhanças com as contratações de artistas sertanejos diretamente por municípios.
O que convencionou-se chamar por Lei Rouanet, é em verdade o Programa Nacional de Apoio à Cultura, instituído em 23 de dezembro de 1991 durante o governo do Ex-Presidente Fernando Collor de Melo. Por meio da medida, pessoas físicas e empresas podem patrocinar exposições, espetáculos, livros, museus, galerias e afins, abatendo o valor total ou parcial de seu Imposto de Renda. Durante o governo Bolsonaro, a Lei Rouanet passou por diversas alterações sob a máxima de “desburocratizar e expandir o setor cultural para atrair mais investimentos, gerando mais renda e empregos na área”.
O mecanismo desperta furor em alguns setores sociais que imaginam que há a destinação de verbas estatais para patrocínio de artistas que não comungam com as opiniões destes setores da sociedade. Todavia, ao citar a Lei Rouanet em uma apresentação artística, uma dupla sertaneja passou a atrair holofotes para contratações de artistas por meio de dispensa de inexigibilidade de licitação.
Os artistas são contratados com base na Lei 8666/93, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Conforme seu artigo 25, inciso 3, “é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.” A lei não determina um teto de gastos, mas prevê que a administração pública local justifique o preço, tendo que demonstrar que aquele preço tem equivalência no mercado. É realizado um levantamento de quanto é pedido comumente, e são solicitadas cópias de contratos e afins para provar a veracidade da informação.
Desta forma a própria lei de licitações autoriza que existam contratações em regimes diferentes, diversos de uma licitação comum. Já os artistas que são contemplados com patrocínios de empresas que tem parte de seus impostos reduzidos, um projeto deve ser analisado pela Secretaria de Cultura, as contas são auditadas e há limites de valores para artistas.
Assim, a conclusão mais sensata é que ambas as formas de contratação são legais, não havendo, a priori irregularidade nas formas de patrocínio à artistas. Todavia, ante a grave crise financeira atravessada pelo País, sobretudo pelos efeitos nefastos que a pandemia teve nas contas públicas, espera-se que haja razoabilidade e proporcionalidade em todo e qualquer dispêndio de recurso público.