É de conhecimento geral que a Lei 14.432/2022 instituiu o Piso Nacional da Enfermagem. Indubitavelmente representa merecida conquista à categoria essencial para a Saúde Pública, percebida com maior ênfase durante a Pandemia da Covid-19.
A legislação fixou que os Enfermeiros devem ser remunerados com no mínimo R$ 4.750,00 (Quatro Mil, Setecentos e Cinquenta Reais); os Técnicos de Enfermagem perceberão no mínimo R$ 3.325,00 (Três Mil, Trezentos e Vinte e Cinco Reais) e os Auxiliares de Enfermagem R$ 2.375,00 (Dois Mil Trezentos e Setenta e Cinco Reais). Cumpre destacar que de acordo com a previsão legal, para o Setor Privado, o piso passa a vigorar imediatamente, e para o Setor Público, passará a vigorar a partir de janeiro de 2023.
Ao passo que a categoria e entidades representativas comemoraram, com razão, a aprovação destes valores, entidades públicas e privadas manifestaram preocupação, justificada pelo fato de não ter o Poder Executivo indicado qual a fonte de recursos para o custeio do Piso. A partir daí, entidades de representação das Instituições Hospitalares ajuizaram Ações de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, e pressionam o Congresso Nacional e Presidência da República para que definam a origem dos recursos, questionamentos que serão brevemente expostos e debatidos nos tópicos subsequentes deste artigo.
Para que o leitor tenha noção das estimativas de impacto financeiro para Entes Públicos e Privados, para os Municípios e Estados o impacto será de aproximadamente R$ 5.700.000.000 (Cinco Bilhões e Setecentos Milhões de Reais), ao passo que no Setor Privado e Entidades Sem Fins Lucrativos será da ordem de R$ 10.400.000.000 (Dez Bilhões e Quatrocentos Milhões de Reais). É facilmente percebível que vultuosos recursos, sem indicação de fonte de recursos asfixiarão os estabelecimentos hospitalares, de tal modo que o efeito pode ser adverso, causando ao invés de benefícios, demissões, fechamentos de hospitais e redução do quadro de funcionários e servidores.
Sob a ótica política, as entidades hospitalares sugerem como forma de obter recursos para custeio o piso a desoneração da folha de pagamento dos hospitais, a destinação de dividendos da Petrobras e até a legalização de jogos de azar, para que se obtenha recursos suficientes para honrar o que dispõe a lei.
De outro modo, na esfera jurídica, como já anteriormente mencionado, foi ajuizada Ação Direta de Inconstitucionalidade, em que se arguiu, vício de iniciativa na elaboração da lei; ofensa a autonomia orçamentária dos entes subnacionais; falta de apontamento das fontes de custeio para implementação de medidas; violação ao princípio da razoabilidade, dentre outros subjacentes, solicitando por fim a suspensão dos efeitos da lei. A ação está pendente de decisão da medida liminar proposta.
Independente das próximas deliberações que serão dadas, na esfera política e jurídica, a fixação do Piso da Enfermagem balizará as discussões acerca de outros pisos, como o dos Fisioterapeutas, que foi recentemente aprovado pelo Senado Federal. A relevância da instituição do piso é diretamente proporcional a indicação do custeio dos valores, de tal modo que a prudência e responsabilidade devem ser consideradas, desde as considerações iniciais até a efetiva sanção, sob pena de transformar conquista tão relevante em letra morta de lei.