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Luan Cantanhede
Notícias
  • maio 12, 2022
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A Emenda Constitucional nº 119 veio para alterar o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT e determinar a impossibilidade de responsabilização dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos agentes públicos desses entes federados pelo descumprimento, nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, do disposto no caput do art. 212 da Constituição Federal.

Senão vejamos o disposto no referido artigo 212 da CF/88: “A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino”.

O ano de 2020 e de 2021 foram marcados pela pandemia ocasionada pelo coronavírus, razão pela qual o Congresso Nacional entendeu pela promulgação da referida Emenda nº 119 que indica que, em razão do Estado de Calamidade pública provocado pela pandemia da COVID-19, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os agentes públicos desses entes federados não poderão ser responsabilizados administrativa, civil ou criminalmente pelo descumprimento do referido percentual de 25% com a educação.

Vejamos como passará a vigorar o art. 119 do ADCT: “Em decorrência do estado de calamidade pública provocado pela pandemia da Covid-19, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os agentes públicos desses entes federados não poderão ser responsabilizados administrativa, civil ou criminalmente pelo descumprimento, exclusivamente nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, do disposto no caput do Art. 212 da Constituição Federal”.

 Importante observar que, em contrapartida, os entes federados terão a obrigação de complementar o que não fora aplicado nesses dois anos até o exercício financeiro de 2023, ou seja, ocorrerá uma dilatação do prazo para aplicação da diferença do que não foi possível em razão da pandemia e não haverá punição para os gestores até o referido período, não existindo uma exclusão da obrigação.

Em análise aos argumentos apresentados pelos membros do Congresso Nacional para a promulgação da referida Emenda Constitucional, encontram-se algumas justificativas, a mencionar o que fora apontado pelo Senador Marcos Rogério (DEM-RO): “Essa é uma Emenda Constitucional de transição, o Brasil viveu uma situação excepcional nesses últimos anos com a pandemia do covid-19, o que afetou de forma muito direta, a educação. E, com as regras que nós temos, aonde gestores são obrigados a gastarem o mínimo constitucional, fazer a aplicação de 25% com a educação, naquele momento, com escolas fechadas, com salas de aula sem funcionar, significaria gastar aonde não havia necessidade”.

Portanto, a referida alteração traz uma forma de isentar momentaneamente os gestores dessa obrigação, para que esses possam investir na educação, de forma segura e com qualidade, assegurando aos gestores melhores condições para o planejamento educacional e de modo que, assim, consigam cumprir com responsabilidade o percentual de 25% determinado pela Constituição Federal.

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